O AUXILIAR DE FARMÁCIA E SUA INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. Conclui-se pela desnecessidade.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO E ASSUNÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.I - O
Conselho Regional de Farmácia não está obrigado a inscrever os técnicos em
farmácia em seus quadros, por não estarem inseridos na categoria dos
profissionais arrolados pela lei reguladora do exercício da atividade
farmacêutica.II - Não cumprimento da carga horária mínima exigida pela Portaria
363/95 do Ministério da Educação e Cultura para a Habilitação Profissional
Plena de Técnico em Farmácia.III - A assunção de responsabilidade técnica
rege-se por legislação específica - art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73,
regulamentado pelo art. 28, § 2º, do Decreto n. 74.170/74 - autorizando o
licenciamento de farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático
de farmácia, oficial de farmácia ou outro - os diplomados em cursos de grau
médio oficiais ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, que tenham
seus diplomas registrados no Ministério da Educação e Cultura e sejam
habilitados em Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei -, desde que haja
interesse público, caracterizado pela necessidade de instalação de farmácia ou
drogaria no local, bem como não exista farmacêutico na localidade ou,
existindo, não queira ou não possa assumir a responsabilidade técnica pelo
estabelecimento, não configurando regra geral, mas hipótese de exceção.15§
3º5.99128§ 2º74.170IV - Apelação improvida. (870 SP 2010.61.00.000870-4,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA, Data de Julgamento: 03/03/2011,
SEXTA TURMA)
TRF3 - APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 870 SP 2010.61.00.000870-4
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Administrativo. Conselho Regional de Farmácia. Técnico em
Farmácia. Inscrição e
Assunção de Responsabilidade Técnica. Impossibilidade. Ausência de Interesse
Público.
Ementa para CitaçãoAndamento
do Processo
Dados Gerais
Processo:
AMS 870 SP 2010.61.00.000870-4
Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
Julgamento:
03/03/2011
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE FARMÁCIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA. INSCRIÇÃO E ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
I - O Conselho Regional de Farmácia
não está obrigado a inscrever os técnicos em farmácia em seus quadros, por não
estarem inseridos na categoria dos profissionais arrolados pela lei reguladora
do exercício da atividade farmacêutica.
II - Não cumprimento da carga
horária mínima exigida pela Portaria 363/95 do Ministério da Educação e Cultura
para a Habilitação Profissional Plena de Técnico em Farmácia.
III - A assunção de
responsabilidade técnica rege-se por legislação específica - art. 15, § 3º,
da Lei n. 5.991/73, regulamentado pelo art. 28, § 2º,
do Decreto n. 74.170/74 - autorizando o licenciamento
de farmácia ou drogaria sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia,
oficial de farmácia ou outro - os diplomados em cursos de grau médio oficiais
ou reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, que tenham seus diplomas registrados
no Ministério da Educação e Cultura e sejam habilitados em Conselho Regional de
Farmácia, na forma da lei -, desde que haja interesse público, caracterizado
pela necessidade de instalação de farmácia ou drogaria no local, bem como não
exista farmacêutico na localidade ou, existindo, não queira ou não possa
assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento, não configurando regra
geral, mas hipótese de exceção.
IV - Apelação improvida.
Acordão
Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Diferença entre Auxiliar de Farmácia,
Prático de Farmácia e Técnico em Farmácia.
Para
melhor entendimento decidimos transcrever na íntegra um parecer do Conselho
Federal de Educação – Atual CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PARECER HOMOLOGADO
(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de
21/10/2008. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INTERESSADO:
J. Ferraz de Arruda Netto e Thiago Ferraz de Arruda Advogados. UF: SP. ASSUNTO:
Consulta referente à carga horária do curso de Técnico em Farmácia. RELATOR:
Francisco Aparecido Cordão. PROCESSO Nº: 23001.000155/2008-05. PARECER CNE/CEB
Nº: 19/2008. COLEGIADO: CEB. APROVADO EM:
10/9/2008. I – RELATÓRIO. Os advogados J. Ferraz de Arruda Netto e
Thiago Ferraz de Arruda enviaram, em 17 de março do corrente ano,
correspondência ao Presidente do Conselho Nacional de Educação, expondo que
seus escritórios têm patrocinado inúmeras causas visando à inscrição de
Técnicos em Farmácia no Conselho Profissional de Farmácia. Explicam que têm
encontrado dificuldades por parte do Poder Judiciário, o qual vem entendendo
que a carga horária do referido curso deveria ser de 2.400 horas, não devendo
ser computado o conjunto das horas destinadas a cumprir os mínimos curriculares
do Ensino Médio. Os referidos advogados entendem que, “na verdade, a carga
horária do curso de Técnico em Farmácia, criado pela Portaria nº 363/95, passou
de 900 horas para 1.200 horas, a partir da edição da LDB de 1996, podendo
sempre ser cumprida após a conclusão do Ensino Médio”. Este relator percebe qual
é a dificuldade de entendimento da matéria para quem não se encontra atuando
diretamente na área educacional, razão pela qual julga que o Conselho Nacional
de Educação, na qualidade de órgão educacional competente para interpretar a
LDB e dirimir dúvidas e “questões suscitadas na transição entre o regime
anterior e o que se institui nesta Lei” (artigo 90 da atual LDB), deve
esclarecer de vez essa pendência. O Ensino Médio, à época denominado ensino de
2º Grau, no âmbito da Lei nº 5.692/71, estava voltado, simultaneamente, com a
mesma carga horária curricular, para a continuidade de estudos em níveis
superiores e para a terminalidade profissional, como Técnico de 2º Grau, isto
é, nos termos da atual LDB, técnico de nível médio. O curso de Ensino Médio na atual
LDB é a “etapa final da Educação Básica” (artigo 35) e, nos termos do artigo
36-A, na redação dada pela Lei nº 11.741, de 16 de julho de 2008, “o Ensino
Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas”. Essa formação técnica se dará de forma
complementar ao Ensino Médio, nas formas articulada ou subseqüente ao Ensino
Médio, sendo que a forma articulada, por sua vez, pode assumir a forma
integrada ou concomitante ao Ensino Médio (Cf. artigos 36-B e 36-C). III –
DECISÃO DA CÂMARA. A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do
Relator. Sala das Sessões, em 10 de setembro de 2008. Conselheiro Cesar
Callegari – Presidente. Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente – NOTA
DO AUTOR. Para uma análise mais aprofundada o autor decide implantar em anexo o
inteiro teor do Parecer para reflexões dos interessados.
ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - TÉCNICO EM FARMÁCIA - INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Cuida-se
de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES alvejando sentença que, em sede
de ação mandamental, concedeu a segurança requerida, deixando de condenar os
impetrantes ao pagamento da verba advocatícia em homenagem à Súmula 512 do
STF. A hipótese é de demanda ajuizada
objetivando, em síntese, os impetrantes sejam deferidas suas inscrições no
Conselho Regional de Farmácia/ES, tendo em vista que a limitação ao exercício
profissional não encontra amparo no ordenamento jurídico. Aduzem, como causa de
pedir que "a) concluíram o curso técnico em farmácia, promovido pelo
SENAC, obtendo os pertinentes certificados, os quais foram devidamente registrados
no órgão competente, Ministério da Educação e Cultura, conforme disciplina a
Lei nº 9.394/96; b) cumpriram carga horária necessária, de 1.145 (um mil cento
e quarenta e cinco) horas, exigida pelo curso, estando, portanto, habilitados a
exercer atividade profissional, em qualquer localidade do território nacional;
c) para o exercício da profissão precisam do registro no CRF; d) assim sendo,
protocolizaram, junto àquele Conselho, petições solicitando as inscrições, que
foram indeferidas, sob o argumento de inexistência de previsão legal para o
registro da referida profissão; e) as Leis nº 3.820/60 e 5.991/73 devem ser
interpretadas dentro do sistema normativo sobre a matéria, especialmente à luz
da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)". Considerou o
Juízo a quo que "as atividades de Técnico em Farmácia foram autorizadas
pela Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994, editada pelo Ministério do
Trabalho, à qual se aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO,
versão 94, para ser aplicada em todo território nacional". Com base nisso,
confirmou a liminar deferida, "para determinar à autoridade coatora que
proceda a inscrição dos impetrantes, como Técnicos em Farmácia, no Conselho
Regional de Farmácia/ES, expedindo as identidades funcionais pertinentes, a fim
de que possam exercer suas profissões". - A pedido do Conselho Federal de
Farmácia, o Ministério da Educação, mediante o Parecer do Conselho Federal de
Educação (CFE) nº 771/94, acolhido pela Portaria nº 363/95, instituiu a habilitação
profissional plena do Técnico em Farmácia, em nível de 2º grau, com sua
inclusão no Catálogo de Habilitações, que constitui o Anexo C ao Parecer CFE nº
45/72. - As atividades do Técnico em Farmácia foram autorizadas pela Portaria
nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994, editada pelo Ministério do Trabalho, na
qual se aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 94, para
ser aplicada em todo território nacional. - Tem direito à inscrição junto ao
Conselho Regional de Farmácia o diplomado em curso profissionalizante de
Técnico em Farmácia, devidamente registrado no Ministério da Educação, conforme
o disposto no art. 28, § 2º, letra "b", do Decreto nº 74.170/74. -
Recurso e remessa desprovidos. Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas: Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa
necessária, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 08/10/2008 (data
do julgamento) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA – Relatora.
R
E L A T Ó R I O
A
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de remessa
necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES alvejando sentença (fls. 146/151) que, em
sede de ação mandamental, concedeu a segurança deixando de condenar a parte
autora ao pagamento da verba advocatícia em homenagem à Súmula 512 do STF. A
hipótese é de demanda ajuizada objetivando, em síntese, os impetrantes sejam
deferidas suas inscrições no Conselho Regional de Farmácia/ES, tendo em vista
que a limitação ao exercício profissional não encontra amparo no ordenamento
jurídico. Aduzem, como causa de pedir que "a) concluíram o curso técnico
em farmácia, promovido pelo SENAC, obtendo os pertinentes certificados, os
quais foram devidamente registrados no órgão competente, Ministério da Educação
e Cultura, conforme disciplina a Lei nº 9.394/96; b) cumpriram carga horária
necessária, de 1.145 (um mil cento e quarenta e cinco) horas, exigida pelo
curso, estando, portanto, habilitados a exercer atividade profissional, em
qualquer localidade do território nacional; c) para o exercício da profissão
precisam do registro no CRF; d) assim sendo, protocolizaram, junto àquele
Conselho, petições solicitando as inscrições, que foram indeferidas, sob o
argumento de inexistência de previsão legal para o registro da referida
profissão; e) as Leis nº 3.820/60 e 5.991/73 devem ser interpretadas dentro do
sistema normativo sobre a matéria, especialmente à luz da Lei nº 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação)". Em sentença de fls. 146/151, a douta
magistrada de piso concedeu a segurança, "confirmando a liminar deferida,
para determinar à autoridade coatora que proceda a inscrição dos impetrantes,
como Técnicos em Farmácia, no Conselho Regional de Farmácia/ES, expedindo as
identidades funcionais pertinentes, a fim de que possam exercer suas profissões".
Recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - CRF/ES às fls. 155/167. Sustenta o recorrente que "a
sentença favorável à parte ora apelada merece ser revista, uma vez que os
fundamentos acolhidos não se coadunam com a nova ordem jurídica, pois conflitam
com disposição de Leis Federais, com o disposto na Lei 5.692/71, na Resolução
02/72 do Conselho Federal de Educação e com a Constituição Federal". Contra-razões apresentadas por ADELSON JOSÉ
BRUMATTI ZAMPROGNO E OUTROS às fls. 202/214. Às fls. 232/236, o MPF opina pelo
desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O. A Desembargadora Federal VERA
LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de remessa
necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF/ES alvejando sentença (fls. 146/151) que, em
sede de ação mandamental, concedeu a segurança deixando de condenar a parte
autora ao pagamento da verba advocatícia em homenagem à Súmula 512 do STF.
Considerou o Juízo a quo que "as atividades de Técnico em Farmácia foram
autorizadas pela Portaria nº 1.334, de 21 de dezembro de 1994, editada pelo
Ministério do Trabalho, à qual se aprovou a Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, versão 94, para ser aplicada em todo território
nacional". Com base nisso, confirmou a liminar deferida, "para
determinar à autoridade coatora que proceda a inscrição dos impetrantes, como
Técnicos em Farmácia, no Conselho Regional de Farmácia/ES, expedindo as identidades
funcionais pertinentes, a fim de que possam exercer suas profissões". Com
efeito, o magistrado de primeiro grau apreciou a questão posta nestes autos de
forma escorreita, conforme se infere do seguinte trecho da sentença apelada:
"(...).1. A LEI
3.820/60 INSTITUIU O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA E OS CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. EM SEU ART. 13, DISPÔS:
"SOMENTE AOS
MEMBROS INSCRITOS NOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA SERÁ PERMITIDO O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS FARMACÊUTICAS NO PAÍS."
EM SEU ART. 14,
PARÁGRAFO ÚNICO, "A", REGULA:
"[...] OS
PROFISSIONAIS QUE, EMBORA NÃO FARMACÊUTICOS, EXERÇAM SUA ATIVIDADE (QUANDO A
LEI O AUTORIZE) COMO RESPONSÁVEIS OU AUXILIARES TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS
INDUSTRIAIS FARMACÊUTICOS, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E LABORATÓRIO DE
CONTROLE E PESQUISAS RELATIVAS A ALIMENTOS, DROGAS, TÓXICOS E MEDICAMENTOS;
[...]"
PELA REFERIDA NORMA,
SOMENTE ÀQUELES INSCRITOS NOS CRF É PERMITIDO O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
FARMACÊUTICAS. AINDA, TAIS INSCRIÇÕES PODEM SE DAR POR NÃO FARMACÊUTICOS,
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
2. NESSE PASSO, ADVEIO
A LEI Nº 5.991, PROMULGADA EM 1973, QUE DISCIPLINOU O CONTROLE SANITÁRIO DO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS. EM SEU
ART. 15, PREVIA EXPRESSAMENTE A FIGURA DO TÉCNICO EM FARMÁCIA, VEJAMOS:
"A FARMÁCIA E A
DROGARIA TERÃO, OBRIGATORIAMENTE, ASSISTÊNCIA DE TÉCNICO RESPONSÁVEL, INSCRITO
NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, NA FORMA DA LEI."
ESSA LEI FOI
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 74.170/74, ALTERADO PELO DECRETO Nº 793/93, QUE
DISPÔS ACERCA NÃO SÓ DAS RESPONSABILIDADES DO TÉCNICO EM FARMÁCIA, COMO,
ESPECIFICAMENTE, EM SEU ART. 28, § 2º, NORMATIZOU AS EXIGÊNCIAS PARA A FORMAÇÃO
DO REFERIDO TÉCNICO, QUAIS SEJAM, DIPLOMA EM CURSO DE SEGUNDO GRAU, DEVIDAMENTE
REGISTRADO E RECONHECIDO PELO MEC. AINDA, AUTORIZOU, DIFERENTEMENTE AO ALEGADO
PELA AUTORIDADE COATORA, A INSCRIÇÃO DESSES TÉCNICOS NOS CRF´S.
3. DESTA FORMA, A
PEDIDO DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MEDIANTE O
PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO (CFE) Nº 771/94, ACOLHIDO PELA PORTARIA
Nº 363/95, INSTITUIU A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PLENA DO TÉCNICO EM FARMÁCIA,
EM NÍVEL DE 2º GRAU, COM SUA INCLUSÃO NO CATÁLOGO DE HABILITAÇÕES, QUE
CONSTITUI O ANEXO C AO PARECER CFE Nº 45/72.
A MENCIONADA PORTARIA
(Nº 363/95) DISCRIMINOU AS MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES EXIGIDAS PARA A
FORMAÇÃO TÉCNICA NA ÁREA DE FARMÁCIA, BEM COMO A CARGA HORÁRIA DO CURSO, DE, NO
MÍNIMO, 2.200 HORAS, DAS QUAIS PELO MENOS 900 HORAS, DEVERIAM SER DEDICADAS ÀS
MATÉRIAS ESPECÍFICAS DA ÁREA (PROFISSIONALIZANTES). SOME-SE A ISSO A EXIGÊNCIA
DE UM ESTÁGIO SUPERVISIONADO, COMPREENDENDO O PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CARGA
HORÁRIA LOCAL.
4. TODAVIA, COM O
ADVENTO DA LEI Nº 9.394/96, QUE ESTABELECEU NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO
NACIONAL, REGULAMENTADA EM SEUS ARTIGOS 36, § 2º, 39 AO 42, PELO DECRETO Nº
2.208/97, A ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO FOI MODIFICADA,
ESTABELECENDO, O DECRETO ORA CITADO, UMA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR PRÓPRIA E
INDEPENDENTE DO ENSINO MÉDIO, A QUAL PODERIA SER OFERECIDA DE FORMA
CONCOMITANTE OU SEQÜENCIAL A ESTE.
5. ASSIM, COM BASE
NESSA NOVA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E COM OBSERVÂNCIA À
PORTARIA Nº 363/95, JÁ CITADA, O SENAC/ES SOLICITOU AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR
O CURSO PROFISSIONALIZANTE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, EXIGINDO DOS CANDIDATOS,
COMO PRÉ-REQUISITO, A CONCLUSÃO O ENSINO MÉDIO (ANTIGO 2º GRAU). TAL PEDIDO FOI
DEFERIDO PELO CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 173/97.
CONVÉM DESTACAR QUE
RESOLUÇÃO 173/97, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), TEVE COMO FUNDAMENTO
O PARECER Nº 263/97, TAMBÉM DO CEE, QUE ESTABELECEU REGRAS PARA O REFERIDO
CURSO A SER MINISTRADO PELO SENAC. ESSAS REGRAS TIVERAM COMO BASE AS EXIGÊNCIAS
JÁ CONSTANTES DA PORTARIA Nº 363/95, DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, OU SEJA,
HOUVE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DE POSSUÍREM OS TÉCNICOS ENSINO MÉDIO COMPLETO,
ATÉ PORQUE O CURSO DO SENAC DEMANDAVA COMO REQUISITO PRÉVIO A CONCLUSÃO DO 2º
GRAU, ASSIM COMO OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA TÉCNICA PREVISTA (900 HORAS), DAS
MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES E DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO.
6. DESTA FEITA, TANTO
TÊM DIREITO AO REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA/ES, OS TÉCNICOS
DIPLOMADOS, COM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PLENA, EM NÍVEL DE 2º GRAU, NA FORMA
DA LEI Nº 5.991/93, COMO TAMBÉM OS TÉCNICOS FORMADOS COM BASE NA LEI Nº
9.394/96, QUE OBTIVERAM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE TÉCNICO EM FARMÁCIA
ATRAVÉS DO CURSO MINISTRADO PELO SENAC/ES, APROVADO PELA RESOLUÇÃO 173/97.
7. COM RELAÇÃO À PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA, VERIFICO QUE OS IMPETRANTES CONCLUÍRAM, COM ÊXITO, O CURSO DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, MINISTRADO PELO SENAC/ES, CONFORME OS CERTIFICADOS
JUNTADOS AOS AUTOS (FLS. 33/35), DEVIDAMENTE REGISTRADOS E RECONHECIDOS PELO
MEC.
8. AINDA, RESSALTO A IMPORTÂNCIA
DA PRESENTE MEDIDA, DADO QUE O PLEITO POSSUI RELAÇÃO DIRETA COM O SUSTENTO DOS
IMPETRANTES, UMA VEZ QUE HÁ A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE SEUS CERTIFICADOS,
NO CONSELHO PROFISSIONAL COMPETENTE, PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS
PARA AS QUAIS SE HABILITARAM.
9. POR FIM, ESCLAREÇO
QUE AS ATIVIDADES DO TÉCNICO EM FARMÁCIA FORAM OBVIAMENTE AUTORIZADAS PELA
PORTARIA Nº 1.334, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994, EDITADA PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO, À QUAL SE APROVOU A CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO,
VERSÃO 94, PARA SER APLICADA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL."
Por
fim, é válido trazer à colação o parecer do MPF, cujos termos corroboram os
fundamentos da sentença:
"OS
IMPETRANTES CONCLUÍRAM O SEGUNDO GRAU E OBTIVERAM APROVAÇÃO NO CURSO TÉCNICO EM
FARMÁCIA, APROVADO ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 173 DE 17/11/77 DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO, EM ESTABELECIMENTO DO SENAC, OBTENDO OS CERTIFICADOS, DEVIDAMENTE
REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.394/96
(FLS. 40/44).
A
LEI Nº 3.820/60, QUE CRIOU O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA, PREVÊ DOIS QUADROS DE PROFISSIONAIS, SENDO UM PARA FARMACÊUTICOS
GRADUADOS, COM DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, E OUTRO PARA OS DEMAIS PROFISSIONAIS QUE
EXERÇAM ATIVIDADES SIMILARES. O ART. 14, § ÚNICO, ALÍNEA "B" DA
REFERIDA LEI PREVÊ A FIGURA OS PRÁTICOS OU OFICIAIS DE FARMÁCIA QUE, PARA FINS
DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CONSELHOS REGIONAIS, DEVERÃO TER LICENÇA, CERTIFICADO OU
TÍTULO, PASSADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 16, DA REFERIDA
LEI.
OBSERVE-SE
QUE A LEI EM COMENTO NÃO ELENCOU NO ROL DOS NÃO-FARMACÊUTICOS QUE PODEM FAZER
PARTE DE SEUS QUADROS O "TÉCNICO EM FARMÁCIA", EIS QUE ESTE DIPLOMA
LEGAL É ANTERIOR À LEI Nº 5.991/73, QUE INSTITUIU A FIGURA DO TÉCNICO EM FARMÁCIA.
O
DECRETO 793/93, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 28, § 2º DO DECRETO Nº 74.170/74,
EXPRESSAMENTE PREVIU A FIGURA DO TÉCNICO DIPLOMADO EM CURSO DE SEGUNDO GRAU,
COM DIPLOMA DEVIDAMENTE REGISTRADO E RECONHECIDO PELO MEC, IN VERBIS:
ART.
28:......
§
2º - ENTENDE-SE POR AGENTE CAPAZ DE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE QUE
TRATA ESTE ARTIGO:
B)
O TÉCNICO DIPLOMADO EM CURSO DE SEGUNDO GRAU QUE TENHA SEU DIPLOMA REGISTRADO
NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA,
OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 22 E 23, DA LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO
DE 1971.
ASSIM,
CONSIDERANDO-SE QUE OS IMPETRANTES, ORA APELADOS, CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO,
BEM COMO COMPROVARAM A REALIZAÇÃO DE 1,145 HORAS RELATIVAS À HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL COM ESTÁGIO SUPERVISIONADO, APROVADA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 173
DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM ESTABELECIMENTO
DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO DECRETO-LEI Nº
8.621/46 - SENAC, TÊM OS MESMOS DIREITO À INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA NO QUADRO DE PROFISSIONAIS "NÃO FARMACÊUTICOS".
NA
ESTEIRA DESSE ENTENDIMENTO, TRAZEMOS À COLAÇÃO OS JULGADOS:
"ADMINISTRATIVO.
TÉCNICO EM FARMÁCIA. DIPLOMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS
REGIONAIS DE FARMÁCIA. REQUISITOS. ATUAÇÃO LIMITADA, APENAS, EM DROGARIAS, E
NÃO EM FARMÁCIAS.
1
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, CONCLUINDO SER LÍCITA A INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS
DIPLOMADOS EM CURSO DE SEGUNDO GRAU NOS QUADROS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA.
2
- O ART. 28, CAPUT, DO DECRETO Nº 74.170/74, EM SUA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA,
FACULTA A INSCRIÇÃO DE "OUTRO PROFISSIONAL", ALÉM DO PRÁTICO EM
FARMÁCIA DO OFICIAL DE FARMÁCIA NOS QUADROS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA.
NO § 2º, "B" (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 793/93), DO MESMO ARTIGO,
TEM-SE POR AGENTE CAPAZ DE ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE QUE CUIDA TAL
ARTIGO, CAPAZ, DESARTE, DE SE INSCREVER NO CRF, O "TÉCNICO DIPLOMADO EM
CURSO DE SEGUNDO GRAU QUE TENHA SEU DIPLOMA REGISTRADO NO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS
DOS ARTS. 22 E 23, DA LEI Nº 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE 1971".
3
- NÃO EXISTE, POIS, VEDAÇÃO, AO CONTRÁRIO, HÁ PERMISSÃO LEGAL, DA INSCRIÇÃO DE
TÉCNICOS EM FARMÁCIA NOS QUADROS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA.
4
- NÃO É O CASO DE SE CONCEDER A POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA POR FARMÁCIA OU DROGARIA, MAS, TÃO-SOMENTE, DE AUTORIZAR A
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRF, NA CONDIÇÃO DE TÉCNICOS EM FARMÁCIA, COMO
FACULTA A LEI. A ALUDIDA ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO OU POR DROGARIA, PORÉM, DEVE OBSERVAR OS ESTRITOS
PARÂMETROS E LIMITES LEGAIS, NÃO DECORRENDO DA MERA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO
CONSELHO.
5
- OS PROFISSIONAIS A QUE SE REFERE O ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 991/73,
CORRESPONDEM AOS DEFINIDOS PELA CONJUGAÇÃO DA LEI Nº 7.044/82, DO DECRETO Nº
793/93 E DA RESOLUÇÃO/CFF Nº 111, ISTO É, AQUELES DENOMINADOS "TÉCNICOS DE
NÍVEL MÉDIO NA ÁREA FARMACÊUTICA", COM HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PLENA, EM
NÍVEL DE 2º GRAU, DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE 2.200 HORAS, DAS QUAIS PELO MENOS
900 HORAS DEDICADAS ÀS MATÉRIAS PROFISSIONALIZANTES PREVISTAS NA PORTARIA MEC
Nº 363/95.
6
- INSCRIÇÃO ADMITIDA DOS TÉCNICOS COM ATUAÇÃO LIMITADA EM DROGARIAS, E NÃO EM
FARMÁCIAS.
7
- RECURSO NÃO PROVIDO."
(STJ
- 1ª TURMA, RESP 497222 - REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, IN DJ DE 13.10.2003, P.
247).
"MANDADO
DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TÉCNICO EM FARMÁCIA - INSCRIÇÃO NO CONSELHO
REGIONAL
I
- OS IMPETRANTES, ORA APELADOS, CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO, BEM COMO COMPROVAM A
REALIZAÇÃO DE 1.145 HORAS RELATIVAS À HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM ESTÁGIO
SUPERVISIONADO, APROVADA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 173 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997 DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, EM ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO
DECRETO-LEI Nº 8621/46 - SENAC.
II
- OS APELADOS TEM DIREITO À INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA NO
QUADRO DE PROFISSIONAIS "NÃO-FARMACÊUTICOS".
III
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
(TRF
2ª REGIÃO, 3ª TURMA, AMS 50014, REL. JUÍZA TÂNIA HEINE, IN DJU DE 30/11/2004,
P. 107).
"ADMINISTRATIVO
- MANDADO DE SEGURANÇA - TÉCNICO EM FARMÁCIA - INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA - POSSIBILIDADE
1
- A LEI Nº3.820/60 NÃO ELENCA O TÉCNICO EM FARMÁCIA ENTRE OS PROFISSIONAIS QUE
PODEM FAZER PARTE DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA, PORQUE ESTA DESIGNAÇÃO
FOI INSTITUÍDA POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 5.991/73. DEVE SER FEITA, PARA ESTA
MATÉRIA, UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO.
2
- TEM DIREITO À INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA O DIPLOMADO EM
CURSO PROFISSIONALIZANTE DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 28, § 2º, LETRA
"B", DO DECRETO Nº 74.170/74.
3 - A INSCRIÇÃO DE
TÉCNICO EM FARMÁCIA NOS QUADROS DE PROFISSIONAL NÃO FARMACÊUTICO DO CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA NÃO IMPLICA NUMA EQUIPARAÇÃO COM O FARMACÊUTICO.
4
- A IMPETRANTE, NO CASO, NÃO PRETENDE A CONCESSÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
POR ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO.
5
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
(TRF
2ª REGIÃO, 3A TURMA, MAS 54052, REL. JUIZ FRANCISCO PIZZOLANTE, IN DJU DE
28/09/2004, P.171).
"ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL - LITISCONSORCIO PASSIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA -
TÉCNICO EM FARMÁCIA - INSCRIÇÃO
1
- REJEITADA A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, POIS O ARTIGO 59
DO DECRETO Nº 74.170, DE 1974, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 5991, DE 1973, DISSIPA
QUALQUER DÚVIDA QUANTO À QUESTÃO. A DELIBERAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE
PROVISIONAMENTO, OU RESPONSABILIDADE TÉCNICA, É DOS CONSELHOS REGIONAIS.
2 - A LEI QUE CRIOU OS
CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA NÃO ELENCA O TÉCNICO EM FARMÁCIA DENTRE OS
PROFISSIONAIS QUE PODEM FAZER PARTE DO SEU QUADROS, PORQUE É ANTERIOR À LEI Nº
5.991/73, A QUAL INSTITUIU A FIGURA DO TÉCNICO EM FARMÁCIA ATÉ ENTÃO
INEXISTENTE. ENTRETANTO, DEVE SER FEITA UMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA
LEGISLAÇÃO QUE TRATA A MATÉRIA.
3
- OS IMPETRANTES CURSARAM ESTABELECIMENTO DE ENSINO AUTORIZADO A FUNCIONAR PELO
MEC QUE, COMO SE OBSERVA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, DEFERIU REGISTRO
AOS DIPLOMAS DECORRENTES DA CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO DO CURSO
CORRESPONDENTE. ASSIM, O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DEVE PERMITIR QUE OS TÉCNICOS
DE FARMÁCIA, DEPOIS DE CUMPRIDAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS DISPOSTAS NO ART. 16 DA
LEI Nº 3.820/60, POSSAM SE INSCREVER NOS SEU QUADROS.
4
- IMPROVIDOS OS APELOS E REMESSA OFICIAL.
(TRF
DA 4ª REGIÃO, 3ª TURMA, MAS Nº 2000.04.01.038661-0, - REL. JUÍZA MARGA BARTH
TESSLER - DJU DE 11.10.2000)
Por
estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso e à remessa necessária.
É
como voto.
FARMACOVIGILÂNCIA - PRÁTICA
PROPOSTAS.
Na
década de 40,50e 60, á Indústria farmacêutica tem sua consolidação definida
junto com a panacéia de medicamentos, ou seja, remédio para todos os males. Na
década de 60 começaram a ser notificados casos de efeitos contrários graves de
alguns medicamentos, utilizados como, por exemplo: Clorafenicol causando anemia
aplástica; Talidomida Focomelia, causando mortes relacionadas ao uso de
anestésicos etc. A Farmácia Clinica e um seguimento onde o profissional
farmacêutico se responsabiliza pelas necessidades do doente, relacionados com
os medicamentos, e esta pratica chama-se farmacoterapêutico nos hospitais. A
FDA e uma agência Americana que regula e financia programas de coleta e
notificação de reações adversas a medicamentos. Com finalidade de zelar pelo
exercício profissional de acordo com a ética, foram criados o conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Farmácia(Lei Federal número. 3.820) Na década de 1970
e 1980 foi reafirmada a importância do Farmacêutico como educador e orientador
pelos OMS e FIP. A lei federal número 5.991/73 estabelece normas para o
funcionamento das Farmácias e Drogarias; O estabelecimento chamado Farmácia e o local onde e feito à
manipulação de formulas magistral, oficinais o comercio de drogas,
medicamentos, atendimento privativo etc. A Drogaria
difere da Farmácia no sentido de ter manipulação de formulas, nestes
estabelecimentos faz a dispersão e comercio de drogas ,medicamentos e
correlatos em suas embalagens originais;
Ervanária são locais onde e vendido
as plantas ou ervas medicinais. Caracteriza-se distribuidora as empresas
atacadistas de drogas, produtos e insumos Farmacêuticos que comercializam e
distribuem produtos á Farmácias e Drogarias, e estas são obrigadas á ter um
profissional Farmacêutico, pois praticam uma atividade de muita importância
para saúde da população consumidora. O papel do Farmacêutico na Farmácia e preparar e dispensar medicamentos. Orientar
o paciente quanto a administração correta, contribuir para que não achasse
prescrição irracional, acompanhar e avaliar a utilização dos produtos,
aconselhar para o uso de medicamentos não prescritos, participar de programas
de educação e promoção da saúde . Estimular e orientar com relação a
hábitos de higiene saudável, educar a população para prevenção de doenças,
integrar e participar com equipe de saúde.
A
ANVISA e o órgão responsável pela vigilância Sanitária e o único que pode
expedir o documento que autoriza a produção e comercio dos medicamentos. Ela
assegura o direito de produção segundo as exigências legais. e estes são: Os
documentos que comprovem a licença do fabricante , Certificado de boas práticas
de fabricação, certificado de responsabilidade técnica, descrição química
,biológica ,farmacocinéticos, farmacodinâmicos e técnicas do produto.todo
medicamento passa pelo processo de desenvolvimento primeiro e a descoberta ,
depois estudos pré clínicos farmacológicos ,estudos pré clínicos toxicológicos;Estes
estudos tem quatro fases : 1º Estudos Primários em voluntários; 2º
Medidas iniciais de atividade e estudo de descoberta da dose; 3º Ensaios
terapêuticos para definir eficácia; 4º Estudos pós comercialização (
FARMOCOVIGILÂNCIA).
A
principal ferramenta da Assistência Farmacêutica e o medicamento, que e
composto de uma substância química +tecnológica+principalmente informação com
respeito ao medicamento que e tão importante quanto à qualidade do principio ativo.
Lei Federal número 5.991/73 a Lei dita que medicamento
e um produto elaborado tecnicamente com finalidade curativa ,preventiva e
diagnostica; já o remédio e qual
quer cuidado utilizado para curar ou aliviar os sintomas de doenças, Droga e a substância com finalidade
medicamentosa, Correlato esta ligada
á defesa e proteção da saúde individual ou coletiva. Como por exemplo; os
cosméticos, perfumes, produtos veterinários e etc. Existem os medicamentos
essências e básicos e indispensáveis para atender as necessidades da maioria da
população. Os medicamentos de referência são registrados no órgão federa l
responsável pela vigilância sanitária (ANVISA)
este tem que ter sua comprovação cientificamente para que possa ser
feito seu registro no órgão de VISA. O medicamento genérico e aquele que pode
ser ministrado alternadamente com o mesmo propósito sem que o resultado seja
prejudicado, ele só poderá ser produzido quando expirar a patente do
medicamento de referência. Eles são comercializados com o nome da substância
ativa. Os medicamentos genéricos são de baixo custo facilitando assim o acesso
á estes medicamentos pela maior parte da população, ajuda ao prescritor
associação do principio ativo com a patologia. Caso o medicamento esteja fora
de comercialização ou se o paciente estiver fora dos Pais, diminuem os riscos
de se medicar errado, é e permitido
somente ao farmacêutico a indicação de uma substituição genérica, isto se o
medico não prescrever nada contrario.
Nomenclatura de medicamentos; Nome Genérico; Ácido Acetilsalicílico; Nome de Marca; Aspirina. Doril etc. Medicamentos Similares
são medicamentos que são semelhantes aos de referência, com mudanças apenas no
tamanho e forma de apresentação do produto e alguns componentes da formula, como
excipientes e veículos, este deve ser registrado com um nome comercial.
Nota do Autor.
O
Projeto de Lei Estadual de Alagoas nº 85/2009, que dispõe sobre a prática
suplementar de comércio de produtos congêneres aos estabelecimentos licenciados
de farmácia e drogaria, ampliando o mix de produtos passíveis de
comercialização, foi aprovado pelos deputados estaduais de Alagoas-Brasil. A
proposta é do deputado Freitas (PTB), esclarecendo que a regulamentação do
comércio de conveniência em drogaria, o chamado "drugstore", que já
existe em estados como Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo. De acordo com
o autor, a proposta vai reduzir o índice de fechamento desse tipo de
estabelecimento, que sofre consideravelmente com a crise mundial e com a
concorrência das grandes redes, que segundo o parlamentar "notadamente tem
invadindo este Estado, inclusive usufruindo de benefícios fiscais concedidos
por outros entes da Federação". Produtos de higiene pessoal e de
higienização de ambientes, dietéticos, biscoitos, doces, chocolates, confeitos,
temperos, farinhas e cereais; aparelhos e acessórios para bebês, suplementos
alimentícios e produtos ortopédicos estão entre os itens que poderão ser
comercializados nas farmácias e drogarias capixabas se o governador sancionar a
proposta. A Indústria passa a promover seus produtos através de vendedores,
propagandas, mostrando a tecnologia, e o valor Cientifico embutidos nos novos
medicamentos, criando assim uma garantis de seu uso “Medicalização da saúde”.
Os medicamentos têm que apresentar eficácia na prevenção, controle e ou cura de
doenças, sintomas e complicações: Os riscos são efeitos diferentes e
indesejados a curto e longo prazo, razão
beneficia-risco, prescrição de medicamentos cujos riscos são inferiores ao
beneficio apresentado. Injustiça Social, a não disponibilidade de medicamentos
aos que dele necessitam. Os custos não devem se tornar inviável para
aqueles que necessitam.
Todo
medicamento apresenta risco a saúde do consumidor; pois só eles são suficiente
para promover a saúde da comunidade; Os medicamentos são bens da sociedade e
não bens de consumo. Existem medicamentos que só pode ser vendido com
prescrição médica contra apresentação são os de tarja vermelha, e outros com
tarja preta, as receitas especiais ficam retidas. Devemos sempre que for
comprar medicamento verificar se consta a data de validade do produto, se o
nome esta bem visível, senão há rasgos ou se as informações não foram danificadas dificultando a leitura, se consta o nome do
farmacêutico responsável pela fabricação
e o número do seu registro. Sendo este do mesmo estado em que o medicamento foi
fabricado, o nº. do registro do ministério da saúde. Comercialização; o nº. do
lote impresso na parte de fora da caixa devera ser igual ao que vem impresso no
franco ou na cartela interna, e os soros e xaropes devem vir com lacres;


A bula não pode ser uma fotocópia,
verificar sempre alguma mudança tais como a cor do produto, sabor ou forma,
certifique que ouve mudanças como o farmacêutico. Medicamentos administrados
por vias Orais tais como;
comprimidos cápsulas solução oral e suspensão etc. Via parenteral, soluções e suspensões injetáveis, Via Nasal spray e gotas nasais. Vias Oftálmicas pomadas oftálmicas,
colírios, Via Cutânea: solução
tópicos, pomadas etc. Via Auricular; gotas auriculares ou otológicas, etc. Via Pulmonar; aerossol e nebulização. Via vaginal;
cremes, pomadas e óvulos; Via retal, supositório e emendas. Uso racional e o uso correto, seguro e
efetivo do consumo de medicamentos, resultando no menos risco de aparecimento o
de reações, indesejáveis, sempre levando em conta a posologia e o tempo de
utilização prescrito pelo médico.
SUBSTÂNCIAS
E MÉTODOS PROIBIDOS.
A
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos foi publicada pela primeira vez em
1963, sob os auspícios do Comité Olímpico Internacional. Desde 2004, e por
mandato do Código Mundial Antidopagem, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) é
responsável pela redacção e publicação da Lista. A Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos é um componente essencial do Código Mundial Antidopagem e é
uma peça chave na harmonização da luta contra a dopagem no desporto em todos os
países. A Lista é revista anualmente, entrando em vigor uma nova versão no dia
1 de Janeiro de cada ano. Na Lista, as substâncias e métodos são classificadas
por categorias (por exemplo: esteróides, estimulantes, dopagem genética, etc.).
O uso de substâncias e métodos proibidos por um praticante desportivo por razões
médicas é possível mediante uma solicitação de Autorização de Utilização
Terapêutica (AUT). O Artigo 8.º da norma portuguesa número 27/2009, de 19 de Junho refere, no seu n.º 2
que “A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das
federações desportivas que, no âmbito das respectivas modalidades, a devem
adoptar e dar–lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal,
do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos
Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.” Documentos em vigor em 2013: Lista de Substâncias e Métodos Proibidos -
Versão de 2013 (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2013); Sumário das
principais alterações relativamente à Lista de 2012 e Notas Explanatórias;
Programa de Monitorização 2013; Perguntas e Respostas sobre a Lista de 2013 ;
Portaria n.º 22/2013, de 23 de janeiro - Publicação no Diário da República da
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos em vigor em 2013
Estrutura Organizacional da
autarquia.
O
artigo 52, III “F” de constituição federal diz que os diretores deverão ser
Brasileiros e indicados pelo Presidente com aprovação do Senado Federal, com um
mandato de três anos, e sendo admitida uma única recondução. O diretor
Presidente será nomeado pelo Presidente, e pelos membros da diretoria colegiada
e terá o mandato de três anos e uma única recondução por três anos. Os
dirigentes não podem ter qualquer vinculo direto ou indireto com a empresa que
atue na área de vigilância Sanitária, somente nos casos de vínculos com entidades
de ensino e pesquisa. No caso de descumprimento da Lei o infrator perderá o
cargo sem prejuízo de responder as ações civis e penais cabíveis. Os
Laboratórios instituídos ou controlados pelo poder público, produtores de
medicamentos e insumos sujeito a lei nº6. 360 de 23 de Setembro de 1976 estão
isentos da taxa de fiscalização de vigilância Sanitária (medida provisória nº2.
190-34 de2001).o não pagamento das taxas em dia ,será acrescido o juro de mora
de 1% ao mês, multa de mora de 20%reduzida
á 10% se for pago até o último dia útil do mês,encargos de 20%, o não
pagamento implicara na inscrição na
divida ativa própria da agência e servirão como titulo executivo para cobrança
judicial. No prazo inferior de 5anos o Sistema Nacional de vigilância requisita
um servidor para ser realizada a fiscalização. O registro de medicamento
genérico tem prioridade (Medida Provisória nº 2.190-34 de 2001). Não poderá ser
registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância
reconhecidamente benéfica do ponto de vista clinico ou terapêutico. Só poderão
ser registrados medicamentos similares se forem cumpridos as exigências
estabelecidas nesta lei. O registro de fabricação deverá sair no prazo Maximo
de cento e vinte dias, contando da data da apresentação do respectivo
requerimento, isto se não tiver sido indeferido. As disposições deste artigo
aplicam-se aos produtos registrados e fabricados no Estado. Parte integrante do
mercado comum do sul - MERCOSUL para efeito de sua comercialização nos
país(Antonio Carlos Magalhães). Os valores de tabela ficam reduzidos em 15% dos
casos das empresas com faturamento anual, igual ou inferior a r$
50.000,000(cinqüenta milhões de reais) e superior á r$20.000,00(vinte milhões
de reais), 30% empresas com faturamento igual ou inferior á r$ 20.000,000, 00 e
superior á r$6.000,000, 00.60% faturamento igual ou inferior á 60.000.000,00.
90% nos casos das pequenas empresas. 95% nos casos das microempresas. Até 31 de
Dezembro de 2001, às microempresas estarão isentos da taxa para concessão de
certificado de boas praticas de fabricação e controle, registro ou renovação de
registro de produtos ou grupos de produtos, e taxas relativas ás hipóteses
previstas nos itens 5.2.1 e 5.10.1 podendo esta isenção ser prorrogada por
ordem da ANVISA.
Decreto Federal nº3. 029 de 16 de
Abril de 1999.
O
Vice Presidente da republica em exercício do cargo, decreta que o art.1º ficou
aprovadas na forma dos anexos I e II á este decreto, o regulamento da agencia
Nacional de Vigilância Sanitária e o correspondente quadro demonstrativo dos
cargos em comissão e funções, comissionados de vigilância Sanitária.
Da natureza e Finalidade.
O
Artigo 1ª á agencia nacional sanitária e uma autarquia pelo regime especial,
criada pelo art.3º da Lei 9.782 de 26 de Janeiro de 1999, com personalidade
Jurídica de direito público, vincula-se ao ministério de saúde. Criada com a
finalidade de atender e promover à proteção a saúde da população, controlar e
fiscalizar a produção e dispersão de produtos e serviços submetidos a vigilância
sanitária. Artigo 2º este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília 16 de Abril de 1999, 178ª da Independência e 111º da República. Marcos Antonio de Oliveira Maciel. E de sua
competência a implantação e a execução do disposto nos incisos II e VII do
artigo 2º da Lei Federal nº 9. 782 de 1999:
1-Coordenar
o Sistema;
2-Fomentar
e realizar Estudos;
3-Estabelecer
normas, propor, acompanhar, executar as políticas, as diretrizes e as ações;
4-Estabelecer
normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos,
desinfetantes, metais pesados e outros que envolvem risco á saúde;
5-Intervir
temporariamente na administração de entidades produtoras que não sejam
subsidiadas com os recursos públicos;
6-Arrecadar
taxas de fiscalização (Lei 9.782 de 1999);
7-Autorizar
o funcionamento de empresas;
8-Assumir
com a Importação e Exportação de Produtos;
9-Coordenar
registro de produtos;
10-Conceder
e cancelar certificado de boas pratica de fabricação;
11-Exigir
o a regulamentação e credenciamento junto ao SINMETRO, segundo sua classe de
risco;
12-Interditar
locais de fabricação que violam a legislação e põem em risco iminente á
população;
13-Proibir
a fabricação, importação, o armazenamento e a distribuição, comercialização de
produtos e insumos nos casos de violação da legislação, pondo em risco á saúde
pública;
14-
Cancelar a autorização de quem viola as Leis;
15-Coordenar
as ações de vigilância, realizadas por todos os laboratórios;
16-Estabelecer,
Coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológicos e farmacológicos;
17-Promover
a revisão e atualização periódica da Farmacopéia.
18-Manter
um sistema de informação continua com prioridade para as ações de vigilância
epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
19-Monitorar
e Auditar os órgãos e entidades Estaduais, Distritais e Municipais, incluindo
os laboratórios oficiais;
20-Executar
o controla de qualidade, por meio de analise ou de programas especiais do
monitoramento da qualidade em saúde;
21-Fomentar
recursos humanos para o sistema e cooperação técnico-cientifico;
22-Atuar
e aplicar penalidades previstas na lei;
23-Controlar
a evolução dos preços, fazendo requisições de infrações sobre á produção de
insumos e matéria prima, vendas e quaisquer outros dados, examinando o estoque,
papeis e escritos,quando ocorrendo infrações convocar o proprietário para
esclarecimento no prazo Maximo de 10 dias úteis,e depois aplicar a pena
prevista no artigo 26 da Lei nº8. 8884 de 1994.
Consideram-se
serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela agencia aqueles
voltados para a atuação ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os
realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e
terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
Estrutura
Básica, no artigo 5ª diz: 1-Diretoria colegiada; 2-Procuradoria;
3-Corregedoria; 4-Ouvidoria; 5- Conselho Consultivo. Diretoria Colegiada e
formada por cinco diretores sendo um dos quais o Diretor Presidente que deve
ser Brasileiro e indicado pelo Presidente da República. O Conselho Consultivo
será composto por 12 membros indicados pelos órgãos e entidades e designados
pelo Ministro de Estado da Saúde. A procuradoria tem a competência de
representar judicialmente a agência com prerrogativas processuais da Fazenda
Pública, com poderes para receber citação, intimações e notificações judiciais
etc. Corregedoria fiscaliza a legalidade das atividades dos funcionários e
servidores dos órgãos e das entidades da agência e etc. O corregedor e nomeado pelo
Ministério do Estado de Saúde e por indicação da Diretoria Colegiada da
agência. Ouvidoria, o representante e indicado pelo Ministro do Estado da saúde
e nomeado pelo Presidente da República, terá um mandato de dois anos. Compete a
ele formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes em
especial à diretoria colegiada, procuradoria e á corregedoria da agência e ao
Ministério Público. Ouvidor compete a ele ouvir as reclamações, receber
denúncias e promover ações necessárias para a apuração da veracidade das
reclamações e denúncias, tomando as devidas providências, manter sigilo da
fonte e á proteção do denunciante. Os meios de atividades do ouvidor serão
providenciados pelo diretor Presidente.
Do Patrimônio e
das Receitas;
O
Artigo 36 fixou que constitui o patrimônio da agência os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou
incorporar. Artigo 37 O produto de arrecadação referente á taxa de fiscalização
a retribuição por serviços prestados a terceiros, multas resultantes das ações
fiscalizadoras, o produto da execução se sua divida ativa, legados doações e
valores apurados com a venda de sua propriedade, o produto de bens alienados,
objetos e instrumentos utilizados para á prática de infrações, assim como o
patrimônio dos infratores apreendidos e estes serão incorporados ao patrimônio
nos termos de decisão judicial.
Das Disposições
Finais e Transitórias.
A
agência Nacional de Vigilância Sanitária entrará em efetivo funcionamento, com
a publicação de eu regimento interno, pela Diretoria Colegiada e fica extinto a
Secretária d Vigilância Sanitária, tudo ficará mantido até a revisão dos atos
normativos e operacionais em vigor. fica transferido do Ministério da Saúde para a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária , o Ministério prestara
toda assistência até a completa organização, todos os servidores
efetivos que estejam em exercícios em 31 de Dezembro de1998 dos Postos
aeroportuários ,secretária de vigilância sanitária ,portuários e de fronteiras
ficarão submetidos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária,estes servidores
poderão atuar na fiscalização de produtos e serviços ,etc. A designação do
servidor será especifica pelo prazo Maximo de um ano,podendo ser renovado.A
Agência poderá contratar pessoal
qualificado para execução de trabalhos
em áreas especificas tais como: Áreas Técnicas,Científicas,econômica e
Jurídica para os projetos ou prazos limitados ,observando a legislação em
vigor. O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará
subordinado tecnicamente á agência e administrativamente á Fundação Oswaldo
Cruz. As transferências dos processos serão realizadas por petições da
procuradoria geral da União, perante o juízo do tribunal e enquanto não apurada
a substituição a Procuradoria Geral da União permanecerá no feito, praticando
todos os atos processuais necessários.
Lei Federal nº11.972 de seis de Julho de 2009.
O
Presidente decreta uma medida provisória nº 2. 190-34 de 23 de Agosto de 2001
que altera para dois anos o prazo de renovação dos certificados de boas
práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância Sanitária, no tempo
devido em que não aja inspeção á titulo de renovação das certificações
referidas, os estabelecimentos deverão realizar auto-inspeção e enviar o
relatório para autoridade Nacional e fazer o recolhimento das taxas
respectivas. O Certificado poderá ser cancelado caso haja descumprimento das
boas práticas. Já esta disponível no site da ANVISA o manual e os arquivos das
novas embalagens de medicamentos, que servira para que as empresas que produzem
medicamentos para programas do Ministério se abequem á nova legislação. A
partir do dia 29 de Março do ano de 21012, começou a contagem do prazo de 180
dias para que se possam produzir produtos como novo visual. O auxiliar de
farmácia tem que saber usar a tecnologia para acessar o Bulário Eletrônico,
pois a maioria das farmácias já usa este sistema de informação. Este sistema garante um acesso
rápido, fácil e garantido á população em geral e ao profissional de saúde, á
bulas de medicamentos. À medida que as empresas vão alterando seguindo as
normas da ANVISA esta aumenta o número de bulas disponíveis no Bulário
Eletrônico, á previsão e que no final de 2014 todas as bulas estejam
disponíveis.
Localizador de Bulas;
Localiza
por nome do medicamento, basta digitar o nome comercial ou demarca.
Localizar
por principio ativo; Basta colocar a substância responsável pelo efeito do
medicamento. Se você digitar as três primeiras letras do nome do medicamento
aparecerá todos os nomes que se encontra cadastrados na base até o momento.
Busca
Avançada; Através do nome da Empresa, Categoria reguladora do principio ativo,
forma farmacêutica do medicamento.
Outros
Filtros:
Bulas
adequadas ás novas regras, bulas antigas, rótulos de medicamentos notificados,
(rótulos medicamento sem bula).Caso você deseje localizar uma bula de medicamento em especial,á busca apenas
pelo nome do principio ativo como nome do medicamento e o mais indicado.Outra
opção e a procura pela letra inicial do nome do principio ativo e se desejar
pode acessar todas as bulas.Lá e possível visualizar todas as versões das bulas e medicamentos das mais recentes á
mais antiga,á data da aprovação pela ANVISA , quais fora alteradas ,usar o
tópico “Itens(s)”,Atualizados(s)e no caso de bula padrão deve usar o tópico “A
atualização se aplica aos medicamentos
que possuem bula padrão”?

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