Medicamento de Referência.
Produto Farmacêutico Intercambiável.
Bioequivalência.
Biodisponibilidade.
1.
• Denominação Comum Brasileira (DCB) –
denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovado pelo
órgão federal responsável pela vigilância sanitária:
2.
• Denominação Comum Internacional (DCI)
– denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendado pela
Organização Mundial de Saúde:
3.
• Medicamento Similar – aquele que
contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos apresenta a mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica,
preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em
caracteristicas relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade,
embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado
por nome comercial ou marca:
4.
• Medicamento Genérico – medicamento
similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este
intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção
patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia,
segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
5.
• Medicamento de Referência – produto
inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro;
6.
• Produto Farmacêutico Intercambiável –
equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados,
essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança;
7.
• Bioequivalência – consiste na
demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a
mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e
quantitativa de princípio (s) ativo (s), e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
8.
• Biodisponibilidade – indica a
velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de
dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou
sua excreção na urina."
III. Do Decreto nº
79.094, de 5 de janeiro de 1977, que Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, que submete a sistema de vigilância sanitária os
medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos
de higiene, saneantes e outros, são adotadas os seguintes conceitos técnicos:
Droga.
Medicamento.
Insumo Farmacêutico.
Correlato.
Produto Dietético.
Nutrimento.
Produto de higiene.
Perfume.
Cosmético.
Saneante Domissanitário.
Matéria-prima.
Produto Semi-elaborado.
Rótulo.
Embalagem.
Fabricação.
Registro do Produto.
Autorização.
Licença.
Relatório.
Nome.
Marca.
Procedência.
Lote ou Partida.
Número do Lote.
Controle de Qualidade.
Inspeção de Qualidade.
Pureza.
Análise Prévia.
Análise de Controle.
Análise Fiscal.
Órgão de Vigilância Sanitária
Competente .
Laboratório Oficial.
Empresa.
Estabelecimento.
1.
• Droga - Substância ou matéria-prima
que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária.
2.
• Medicamento - Produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico.
3.
• Insumo Farmacêutico - Droga ou
matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego
em medicamentos, quando for o caso, ou em seus recipientes.
4.
• Correlato - Substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos
e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica,
odontológicos e veterinários.
5.
• Produto Dietético - O tecnicamente
elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em condições
fisiológicas especiais.
6.
• Nutrimento - Substância constituinte
dos alimentos de valor nutricional, incluindo proteínas, gorduras, hidratos de
carbono, água, elementos minerais e vitaminas.
7.
• Produto de higiene - O de uso externo,
antissético ou não, destinado ao asseio ou à desinfecção corporal,
compreendendo os sabonetes, xampus, dentifrícios, enxaguatórios bucais,
antiperspirantes, desodorantes, produtos para barbear e após o barbear
estípticos e outros.
8.
• Perfume - O de composição aromática à
base de substâncias naturais ou sintéticas, que em concentração e veículos
apropriados, tenha como principal finalidade a odorização de pessoas ou
ambientes, incluída os extratos, as águas perfumadas, os perfumes cremosos,
preparados para banhos e os odorizantes de ambientes, apresentados em forma
líquida, geleificada, pastosa ou sólida.
9.
• Cosmético - O de uso externo,
destinado à proteção ou ao embelezamento das diferentes partes do corpo, tais
como pós faciais, talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares,
máscaras faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e
adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos,
rouges, blushes, batons, lápis labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e
simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes
clareadores de cabelos, fixadores, laquês, brilhantinas e similares, tônicos
capilares, depilatórios ou epilatórios, preparados para unhas e outros.
10.
• Saneante Domissanitário - Substância
ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar,
em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da
água, compreendendo:
a)
inseticida
- destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias.
b)
raticida
- destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e
dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação.
c)
desinfetante
- destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando
aplicado em objetos inanimados ou ambientes.
d)
detergente
- destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à
aplicação de uso doméstico.
11.
• Aditivo - Substância adicionada aos
medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e
similares, com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou
intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico
geral ou exercer qualquer ação exigida para a tecnologia de fabricação.
12.
• Matéria-prima - Substância ativa ou
inativa que se emprega na fabricação dos medicamentos e demais produtos
abrangidos por este Regulamento, tanto a que permanece inalterada, quanto à
passível de modificações.
13.
• Produto Semi-elaborado - Substância ou
mistura de substâncias ainda sob processo de fabricação.
14.
• Rótulo - Identificação impressa ou
litografada, bem como, dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou decalco,
aplicados diretamente sobre recipientes, vasilhames, invólucros, envoltórios ou
qualquer outro protetor de embalagem.
15.
• Embalagem - Invólucro, recipiente ou
qualquer forma de acondicionamento removível, ou não, destinado a cobrir,
empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, produtos de que
trata este Regulamento.
16.
• Fabricação - Todas as operações que se
fizerem necessárias à obtenção dos produtos abrangidos por este Regulamento.
17.
• Registro do Produto - Ato privativo do
órgão competente do Ministério da Saúde destinado a comprovar o direito de
fabricação de produto submetido ao regime da Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976.
18.
• Autorização - Ato privativo do órgão
competente do Ministério da Saúde, incumbido da vigilância sanitária dos
produtos que de trata este Regulamento, contendo permissão para que as empresas
exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária, instituído pela Lei
no 6.360, de 23 de setembro de 1976.
19.
• Licença - Ato privativo do órgão de
saúde competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, contendo
permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer
das atividades a que foi autorizada a empresa.
20.
• Relatório - Documento apresentado pela
empresa descrevendo os elementos que componham e caracterizem o produto, e
esclareça as suas peculiaridades, finalidades, modo de usar, as indicações e
contra-indicações, e tudo o mais que possibilite à autoridade sanitária
proferir decisão sobre o pedido do registro.
21.
• Nome - Designação do produto, para
distinguí-lo de outros, ainda que do mesmo fabricante ou da mesma espécie,
qualidade ou natureza.
22.
• Marca - Elemento que identifica uma
série de produtos de um mesmo fabricante ou que os distinga dos produtos de
outros fabricantes, segundo a legislação de propriedade industrial.
23.
• Procedência - Lugar de produção ou
industrialização do produto.
24.
• Lote ou Partida - Quantidade de um
medicamento ou produto abrangido por este Regulamento, que se produz em um
ciclo de fabricação, cuja característica essencial é a homogeneidade.
25.
• Número do Lote - Designação impressa
na etiqueta de produtos abrangidos por este Regulamento, que permita
identificar o lote ou partida a que este pertence, e, em caso de necessidade,
localizar e rever todas as operações da fabricação e inspeção praticadas
durante a produção.
26.
• Controle de Qualidade - Conjunto de
medidas destinadas a verificar a qualidade de cada lote de medicamentos e
demais produtos abrangidos por este Regulamento, para que satisfaçam às normas
de atividade, pureza, eficácia e inocuidade.
27.
• Inspeção de Qualidade - Conjunto de
medidas destinadas a garantir a qualquer momento, durante o processo de
fabricação, a produção de lotes de medicamentos e demais produtos abrangidos
por este Regulamento, tendo em vista o atendimento das normas sobre atividade,
pureza, eficácia e inocuidade.
28.
• Pureza - Grau em que uma droga
determinada contém outros materiais estranhos.
29.
• Análise Prévia - A efetuada em
determinados produtos sob o regime de vigilância sanitária, a fim de ser
verificado se os mesmos podem ser objeto de registro.
30.
• Análise de Controle - A efetuada em
produtos sob o regime de vigilância sanitária, após sua entrega ao consumo e
destinada a comprovar a conformidade do produto com a fórmula que deu origem ao
registro.
31.
• Análise Fiscal - A efetuada sobre os
produtos submetidos ao sistema instituído por este Regulamento, em caráter de
rotina, para apuração de infração ou verificação de ocorrência fortuita ou
eventual.
32.
• Órgão de Vigilância Sanitária
Competente - Órgão do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, incumbido da vigilância sanitária dos produtos abrangidos por
este Regulamento.
33.
• Laboratório Oficial - Laboratório do
Ministério da Saúde, ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, com competência delegada através de convênio, destinado à
análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
34.
• Empresa - Pessoa natural ou jurídica
que, segundo as leis vigentes de comércio, explore atividade econômica ou
industrialize produto abrangido por este Regulamento.
35.
• Estabelecimento - Unidade da empresa
onde se processe atividade enunciada no artigo 1o deste Regulamento, inclusive
a que receba material em sua forma original ou semimanufaturada.

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