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Também, no
Horizonte e em Fortaleza, nas turmas do Curso de Auxiliar de Farmácia muito
se debateu essa questão: LETRA DE MÉDICO, COMO O AUXILIAR DEVE SE CONDUZIR
PARA ENTENDER? “Médico com letra
difícil de entender é algo que a maioria das pessoas conhece desde criança”.
Atribuições em excesso, pressa, grande número de pacientes a atender,
costume, hábito podem até ser justificativas para uma má caligrafia, mas
quando se trata de saúde não pode haver dúvidas, incertezas e equívocos. Também, no Horizonte e em Fortaleza, nas turmas do Curso de Auxiliar
de Farmácia muito se debateu essa questão: LETRA DE MÉDICO, COMO O AUXILIAR
DEVE SE CONDUZIR PARA ENTENDER?
“Médico com letra difícil de entender é algo que a maioria das pessoas
conhece desde criança”. Atribuições em excesso, pressa, grande número de
pacientes a atender, costume, hábito podem até ser justificativas para uma má
caligrafia, mas quando se trata de saúde não pode haver dúvidas, incertezas e
equívocos. Ingerir um medicamento errado devido a não compreensão do
que estava escrito na receita pode gerar sérios riscos. Receitas ilegíveis, escritas à mão com caligrafia ruim,
podem gerar dúvidas em farmacêuticos e vendedores, provocando troca de nomes
de medicamentos e consequentes efeitos indesejáveis. Apesar de haver
legislação específica regulamentando a prescrição de receitas médicas, os
abusos com a má caligrafia continuam. O Código de Ética Médica, em seu artigo
39, diz ser vedado ao médico "receitar ou atestar de forma secreta ou
ilegível, assim como assinar em branco folhas e receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos." O não cumprimento dessa determinação, com
possíveis danos à saúde do paciente, pode implicar em punições e multas. De
acordo com Jeancarlo Fernandes, presidente do Conselho de Medicina do Estado
do Rio Grande do Norte (Cremern), qualquer pessoa que se sentir prejudicado
por uma receita ilegível pode denunciar o profissional que a emitiu sem os
devidos cuidados de clareza. O caso será investigado e medidas serão tomadas
pela entidade. Apesar de vários
médicos ainda insistirem nos garranchos, há os que facilitam a vida do
paciente digitando e imprimindo o receituário - afinal a tecnologia está aí
para ser usada.Para a maioria dos Presidentes dos CREMEC, essa tradição, esse
charme às avessas, da má caligrafia de grande parte dos médicos pode ter
origem ainda na faculdade, quando se tem um conteúdo "gigantesco" a
ser repassado e os alunos costumam copiar tudo no caderno, de forma
apressada. "Com isso, eles não conseguem fazer uma letra perfeita e
acabam transportando essa prática para a vida profissional. Em alguns
estados, a Vigilâciancia Sanitária,
responsável pela fiscalização dos médicos que atendem pelo Sistema Único de
Saúde, tem multado médicos por descumprir a legislação. No Acre, a
multa prevista pela falha é de até R$10 mil. Em Londrina, Paraná, o órgão fiscalizador multou três
médicos em R$2 mil, cada, pela prescrição de medicamentos e tratamentos em
receitas ilegíveis. O Distrito Federal também possui sistema semelhante. Mas
escrever receitas com caligrafia ruim não é algo praticado apenas no Brasil.
O Instituto de Medicina da Academia Nacional das Ciências realizou um estudo
que revela ser a má caligrafia responsável pela morte de sete mil pessoas a
cada ano nos Estados Unidos. Se
caligrafia do médico não é boa, o correto é digitar e imprimir receita. Como
a farmacopeia é bastante ampla e variada, possuindo inclusive muitos nomes
semelhantes e fáceis de serem confundidos, ou o médico tem uma boa caligrafia
ou então digita a receita. Analisamos
um artigo produzido pelo doutor em Ciências da Saúde, Jeancarlo Fernandes,
presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado Rio Grande do Norte
(Cremern), ao avaliar o artigo nº 11 do Novo Código de Ética Médica, aprovado
em abril de 2010. "Se o médico não tem uma boa caligrafia, tem de lançar
mão da digitação. Caso contrário os pacientes podem sofrer danos",
alerta Jeancarlo Fernandes, informando ainda que, caso sinta-se prejudicado
por ter comprado ou ingerido um medicamento errado devido à má caligrafia na
receita, o paciente pode denunciar o médico ao Cremern. "É um tipo de
comunicação que não pode haver equívoco." Dúvidas e equívocos gerados
por uma receita ilegível, com danos para o paciente, podem resultar em
consequências para os médicos. O
presidente do Cremern esclarece que, havendo uma denúncia formal, é aberta
uma sindicância - espécie de inquérito para apuração dos fatos e de culpa.
Caso o médico seja considerado realmente culpado, é aberto um Processo Ético
Profissional. "No Rio Grande do Norte nunca houve isso. Não sei se há
algo em tramitação. Mas condenação, não", afirma Jeancarlo Fernandes.
"É imprescindível prescrever um fármaco de forma legível." A
recomendação do Cremern, de acordo com o seu titular, é que o médico escreva
a receita sempre de forma legível ou digitada, além de assinar e colocar o
carimbo do Conselho Regional. NAS
FARMÁCIAS. Na
maioria das farmácias, a recomendação é não vender o medicamento ao cliente
caso a receita não esteja completamente legível ou digitada. A farmacêutica
Milena Dantas, informou ao PORTAL INESPEC – RÁDIOS NA INTERNET que “sempre
chegam prescrições com a caligrafia ruim. Nesse caso, é solicitado ao cliente
retornar ao médico para retificações. Tentamos decifrar, mas só não vendemos
quando realmente não entendemos. Muitas vezes, o paciente liga da farmácia
mesmo para o médico", comenta Milena. Segundo ela, são poucas as receitas
digitadas. Já a farmacêutica Shirley
Adressa Freire, que participou da sala de bate papo da REDE INESPEC no Curso
Auxiliar de Farmácia diz que “não é frequente chegar receitas ilegíveis na
farmácia onde trabalha. Lá também vale a recomendação de não vender nada em
caso de dúvida e, sim, procurar o médico. Não aconselhamos procurar outra
farmácia, pois eles podem vender o medicamento errado. E isso é um
risco!" Dermatologista digita receitas há dez anos. Foi
a partir de um curso de informática, realizado há dez anos, que o
dermatologista Maurício Lisboa Nobre percebeu a utilidade do computador para
o seu trabalho em consultório, principalmente para prescrever receitas
legíveis e claras. Para ele, a principal vantagem é a grande segurança em
evitar troca dos medicamentos prescritos, ou ainda evitar que o paciente
use-os erroneamente por não ter entendido a letra do médico. Maurício em pronunciamento na Internet diz
acreditar que, “desse modo, a determinação do Novo Código de Ética Médica,
além de trazer uma enorme segurança para o tratamento correto das doenças,
traz grandes vantagens para o profissional médico”. Ele afirma que "Como
dermatologista, uso muito a prescrição de fórmulas de manipulação, que muitas
vezes contêm cinco ou mais componentes em um só medicamento, em concentrações
individualizadas para cada caso", comenta Maurício. "Dessa forma,
se um desses componentes for compreendido erradamente pelo farmacêutico ou se
for usado em concentrações erradas, podemos ter sérios problemas com a fórmula,
inclusive com efeitos contrários aos desejados." Além da segurança, outra facilidade
destacada pelos médicos que adotam a digitalização da receita é a
praticidade em salvar as fórmulas e copiá-las para a receita sempre que
decidir usá-las, ajustando apenas a concentração de algum componente.
"Outra vantagem é a facilidade de, após fazer a receita, poder copiá-la
e colá-la para o prontuário eletrônico, evitando ter que escrever tudo
novamente. No meu consultório, é frequente ouvir elogios dos pacientes por medicá-los
dessa forma", diz o dermatologista. Geralmente, as observações elogiosas
são acompanhadas de depoimentos sobre alguma experiência pessoal desagradável
ou desastrosa em consequência de uma receita recebida de algum colega. |
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Farmacopéia.
A
Farmacopeia Brasileira é o Código Oficial Farmacêutico seguido no Brasil. Tem
como função principal estabelecer os requisitos mínimos de qualidade de
medicamentos e outras formas farmacêuticas para uso em saúde. Esta entidade
pertence à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). É a entidade
homóloga do INFARMED em Portugal. A primeira edição da Farmacopeia Brasileira
data de 1929.[2]Em dezembro de 2010 foi lançada a quinta edição, revogando as
anteriores de 1929, 1959, 1976 e a iniciada em 1988 (fascículos de 1996, 2000,
2001, 2002, 2003, 2005).
Apresentação
/ Histórico.
O
reconhecimento da importância que tem uma nomenclatura oficial de fármacos no
Brasil surgiu no início da década de 1970, com a publicação de artigos do
Professor Andrejus Korolkovas, da Faculdade de Ciências Farmacêuticas, da
Universidade de São Paulo. Nesses artigos, a ausência de harmonização na
nomenclatura adotada e as decorrentes dificuldades geradas já eram constatadas.
Naquela oportunidade, o Professor sugeria algumas regras de nomenclatura como
forma de solucionar o problema. Entretanto, só em janeiro de 1981 o Ministério
da Saúde, por meio da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS),
publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de nomes
genéricos, que passaram a ser obrigatórios na solicitação de registro de novos
medicamentos (Portaria SNVS 8/1981). A SNVS, com base nas formulações
registradas na então Divisão de Medicamentos (DIMED), propôs a padronização da
nomenclatura e a adoção de códigos numéricos que permitissem rápida
identificação das substâncias em uso no Brasil e sua correlação com substâncias
de estrutura semelhante. O trabalho da DIMED foi revisto pela Comissão de
Revisão da Farmacopeia Brasileira (CRFB), que contou com a parceria da Secretaria
de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde, do Conselho de Desenvolvimento
Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio e da Central de
Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social. A prioridade
foi dada para substâncias com estrutura molecular definida, partindo-se dos
dados de registro de medicamentos da DIMED (identificação de sinônimos, nomes
químicos e nomes patenteados). Naquela ocasião, apesar de reconhecida
necessidade, não foram incluídas outras denominações, como as de produtos
naturais (plantas medicinais), de excipientes, além dos preparados biológicos,
produtos derivados de biotecnologia, matérias-primas para síntese de fármacos e
produtos intermediários. Em 1983 a Portaria Interministerial 01/83 atualizou a lista,
ratificando a obediência à nomenclatura oficial e sua utilização em todos os
documentos oficiais. Em 1993 foi publicada, por meio da Portaria do Ministério
da Saúde n° 971, de 10 de agosto de 1993 (DOU de 13/8/1993, Seção I, págs.
11745-77), a lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB) de 1993.
Posteriormente criou-se uma subcomissão específica, subordinada à Comissão
Permanente de Revisão da Farmacopeia Brasileira (CPRFB) e coordenada pelo
Professor Luis Elisaldo de Araújo Carlini, da Escola Paulista de Medicina,
atual Universidade Federal de São Paulo, da qual faziam parte representantes de
universidades e de indústrias farmacêuticas. As regras de nomenclatura e
tradução já existentes foram aperfeiçoadas pela Professora Elizabeth Igne
Ferreira e pela Doutora Elsa Anders Saad, ambas membros da CPRFB. Naquela época
a subcomissão foi assessorada pelo Professor Andrejus Korolkovas, que havia
participado da elaboração da lista DCB de 1983 e publicado sugestões de regras
de nomenclatura em seu livro Dicionário Terapêutico Guanabara, edição
1994/1995. Após revisão final realizada pelas Doutoras Elizabeth e Elsa foi
publicada por meio da Portaria nº 1.179 de 17 de junho de 1996, do Ministério
da Saúde (DOU 18/06/96), a Lista DCB 1996, resultado do trabalho iniciado em
1993. Após seis anos da última publicação, a Anvisa/Comissão Permanente de
Revisão da Farmacopeia Brasileira - Subcomissão de Denominações Comuns
Brasileiras (SDCB), em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde e o
Conselho Federal de Farmácia - Centro Brasileiro de Informação sobre
Medicamentos, realizaram a Harmonização da Nomenclatura de Fármacos e
Excipientes Utilizados em Medicamentos. As regras de nomenclatura e tradução,
oficializadas por meio da RDC n° 276/02, foram aplicadas na lista das
Denominações Comuns Internacionais (DCI), obtendo-se nomes em português e
estes, após discussão, foram aprovados pela SDCB. Todo o trabalho resultou na
publicação da Lista DCB 2003, por meio da RDC n° 268/03. A revisão da RDC n°
221/04 gerou reuniões e decisões conjuntas que resultaram na publicação da
Lista DCB 2004, por meio da RDC n° 111/05. Tais ações envolveram o então
presidente da CPRFB, Professor Celso Bittencourt e a SDCB, coordenada pelo
Professor Aulus Conrado Basile, sob a supervisão da Anvisa. A grande alteração
dessa lista foi a modificação do número DCB para uma sequência crescente
numérica. O antigo número DCB passou a ser chamado de código de posição e
permanecia na lista. Outra melhoria introduzida foi a inclusão do número de CAS
das substâncias ou, em sua ausência, a indicação de uma referência. No ano de
2005 foi publicada a RDC n° 96/05, que aprovou os procedimentos técnicos para a
inclusão, alteração e exclusão de DCB. Essa resolução permitiu maior
transparência e participação da comunidade interessada na atualização da DCB.
Naquele ano a atualização foi intensa, com a publicação de cinco resoluções
pela Anvisa. Outra inovação foi a criação da página web da DCB, dentro do site
da Anvisa, que apresenta informações como histórico, legislação pertinente,
lista de abreviaturas e radicais e referências bibliográficas. A página DCB
pode ser acessada pelo próprio sítio da Anvisa: “Setor Regulado”,
“Medicamentos” e “Profissionais de Saúde”. As listas foram publicadas em livro
próprio. Em 2006 a SDCB concluiu a atualização anual da Lista DCB, que foi
publicada na RDC n° 211/06 (D.O.U. 20/11/06). A nova lista foi totalmente
revisada, atualizada e separada em tabelas de princípios ativos, princípios
biológicos ativos, adjuvantes farmacotécnicos e substâncias não classificadas
passíveis de exclusão. Houve nova publicação das listas em livro. Ainda em 2006
houve alteração no Regimento e na estrutura da Farmacopeia Brasileira, e a SDCB
passou a se denominar de Comitê Técnico Temático DCB, com as mesmas
atribuições. Com a implantação do registro eletrônico na Anvisa houve
necessidade de estender o conceito original de DCB de moléculas ativas e de
produtos biológicos para plantas medicinais, substâncias homeopáticas, inativas
e radiofármacos. Visando a facilitar a utilização e consulta de DCB, o Comitê
da Farmacopeia Brasileira revisou toda a legislação pertinente, reunindo, em
uma única Resolução (RDC 63/2012), todas as regras de nomenclatura e revogando
as RDC anteriores. O fluxo de atualização e publicação de DCB também foi
simplificado, por meio de instrumento normativo mais ágil (IN 5/2012). Já 2012,
com o falecimento do Dr. Aulus Basile, assumiu a coordenação do CTT DCB o Dr.
Carlos Vidotti. Atualmente a lista DCB dispõe de quase 11.000 denominações
genéricas, que são de propriedade pública e oficial, utilizadas em dossiês de
registros de medicamentos, licitações, manipulação de medicamentos,
rastreamento de insumos, prescrição médica, legislação e em qualquer tipo de
trabalho técnico ou de pesquisa científica. A publicação do Manual das DCB da
Farmacopeia Brasileira reunindo toda a legislação pertinente, referências,
tabelas de consulta e as listas completas de DCB, com diferentes indexações,
está prevista para 2013(Comitê Técnico Temático Denominação Comum Brasileira -
CTT DCB).
SQR
- Substâncias Químicas de Referência.
As Substâncias Químicas de Referência - SQR
são materiais de referência certificados utilizadas na avaliação da
conformidade dos insumos farmacêuticos e dos medicamentos, requerida em
diferentes farmacopeias e códigos farmacêuticos, reconhecidos pela ANVISA, como
referência de controle de qualidade nacional. O estabelecimento de SQR
produzidas no Brasil confere maior agilidade na disponibilização destes
produtos, diminuindo custos e facilitando o acesso na aquisição dessas
substâncias, conseqüentemente, gerando menos dependência externa do país. É da
responsabilidade do INCQS a distribuição oficial das Substâncias Químicas de
Referência Certificadas – SQR da Farmacopeia Brasileira. Para um estudo mais
aprofundado pesquise: Projeto para
certificação de novos lotes de SQR; Acesse aqui o formulário de doação de
matérias-primas; Lista de SQR disponíveis atualmente (PDF); Saiba como adquirir
às SQR – Farmacopeia Brasileira e Breve histórico das SQR no Brasil, disponível
no site:
http://www.anvisa.gov.br/farmacopeiabrasileira/sqr.htm
Consulta
Pública.
Em
consonância com a filosofia de transparência da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, a Farmacopeia Brasileira utiliza o mecanismo de "Consultas
Públicas" para receber contribuições, tanto de setores especializados
quanto da sociedade em geral, sobre os diversos produtos e instrumentos legais
que irão orientar as diversas ações no campo Farmacopeico. As Consultas
Públicas são publicadas pela Imprensa Nacional e estarão disponibilizadas na
página da Farmacopeia Brasileira. As contribuições podem ser encaminhadas por
e-mail, carta, fax, ou em fóruns de discussão. É este um instrumento importante
para discussão e aprimoramento do Código Oficial Farmacêutico do País, que
estabelece, dentre outras coisas, os requisitos mínimos de qualidade para
fármacos, insumos, drogas vegetais, medicamentos e produtos para a saúde. Produtos
da Farmacopeia Brasileira, quando oficializados, passam a ser compulsórios na
aplicação e uso pelas instituições que fabricam, distribuem, fracionam,
manipulam, dentre outros, produtos farmacêuticos. Participar do processo de
construção da Farmacopeia Brasileira, por meio de Consultas Públicas, significa
estar atualizada com os avanços técnico-científicos e legais pertinentes à área
farmacêutica. Acesse as Consultas Públicas da Farmacopeia/2012; Acesse as
Consultas Públicas da Farmacopéia/2010; Acesse as Consultas Públicas da
Farmacopéia/2009; Acesse as Consultas Públicas da Farmacopéia/2008.
http://www.anvisa.gov.br/farmacopeiabrasileira/consultas_publicas.htm
Farmacopéias
Brasileiras.
5ª Edição
RDC 49/2010, que revoga todas as edições
anteriores e RDC 8/2011, prorrogando a vigência da FB 5.
4ª
Edição
Parte
1 – Decreto nº 96.607 de 30 de agosto de 1988.Fascículo 1 – Portaria MS nº 175
de 19/06/1996; Fascículo 2 (RDC nº 106 de 27/12/2000); Fascículo 3 (RDC nº 199
de 12/07/2002); Fascículo 4 (RDC nº 150 de 17/07/2003), Fascículo 5 (RDC nº 73
de 13/04/2004) e Fascículo 6 (RDC nº 313/10/2005).
3ª
Edição
Decreto
nº 78.840 de 25 de nobvembro de 1976
2ª
Edição
Decreto
nº 37.843 de 1º de setembro de 1955
Decreto
nº 45.502 de 27 de fevereiro de 1959
1ª
Edição
Decreto
nº 17.509 de 4 de novembro de 1926
Caso
queira enviar alguma sugestão ou crítica, comunicar erro ou propor alguma
alteração técnica, por favor, utilize o formulário próprio, disponível no Fale
Conosco diretamente no site:
http://www.anvisa.gov.br/farmacopeiabrasileira/virtuais.htm
Guia
de utilização da 4ª edição da FB (PDF)
Listagem
geral de monografias da 4ª edição (PDF)
Exposição
sobre todas as monografias da 4ª edição com indicação do fascículo em que foram
publicadas. No caso da publicação de uma monografia ou método geral em mais de
uma edição ou fascículo, considera-se sempre válida a versão mais atual
disponibilizada na última publicação. Exemplo: benzilpenicilina procaína, pó
para suspensão injetável. Esta monografia foi publicada nos fascículos 2, 3 e
6. Está em vigor a monografia publicada no 6º fascículo. Guia de Redação da Farmacopéia
Brasileira - Para a publicação das edições da Farmacopéia Brasileira é
necessária padronização estrutural das monografias e textos. O Guia de Redação
de Monografias da Farmacopéia Brasileira contem definições quanto ao estilo da
redação, referências cruzadas, grafia, números e sinais, notações de grandeza,
materiais de referência, reagentes e soluções, etc. Há especificação para
redação de monografias de matérias-primas, produtos acabados, drogas vegetais,
imunobiológicos e hemoderivados. Guia para redação de monografias (PDF).

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