Estratégias
de Ação da Vigilância Sanitária:
+ Regulamentação dos procedimentos de
serviços e produtos de interesse da saúde: Através
de propostas de elaboração de leis, decretos, portarias e normas técnicas que
são embasadas nos riscos sanitários. Tem como objetivo estabelecer princípios,
diretrizes e preceitos (em consonância com as legislações federais e
estaduais), organizar serviços e práticas da vigilância em saúde, sendo ferramenta
necessária para o exercício das atividades de vigilância sanitária;
+ Comunicação e Educação em Saúde: É componente essencial para
fundamentar as ações e intervenções sobre os problemas sanitários encontrados
em empresas e/ou estabelecimentos de assistência e de interesse da saúde.
Objetiva a compreensão por estas empresas/ estabelecimentos das suas
responsabilidades sanitárias e a conscientização e participação da sociedade;
+ Articulação e Integração com
diversos órgãos que atuam direta ou indiretamente com a saúde.
+ Inspeção/ fiscalização: Sustenta
as ações da Vigilância Sanitária, pois possibilita um conhecimento real dos
problemas sanitários que afetam a saúde pública e, a partir dos aspectos
observados, permite definir estratégias/ ações que promovam a adequação dos
estabelecimentos, equipamentos e produtos de interesse à saúde, assim como o
aumento da consciência sanitária dos responsáveis pelos serviços prestados.
As atividades de inspeção, exercidas pelas autoridades
sanitárias, são priorizadas considerando o risco à saúde,
geradas também a partir de denúncias ou solicitações de outros órgãos e
organizadas conforme o Plano de Ação de Vigilância Sanitária do município;
Autoridade Sanitária: Autoridade
competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a
prerrogativa de aplicar a legislação sanitária.
O Secretário Municipal da Saúde credencia, através de portaria, como autoridade
sanitária, servidores públicos municipais de nível universitário, lotados na
Secretaria Municipal da Saúde.
Legislação Relacionada à
Vigilância em Saúde:
Lei
13.725/2004 institui
o Código Sanitário do
Município de São Paulo;
Decreto
50.079/2008, regulamenta disposições da Lei nº
13.725, disciplina o Cadastro
Municipal de Vigilância em Saúde e
estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde;
Portaria
1.931/2009 - SMS, dispõe sobre o Cadastro Municipal de
Vigilância em Saúde e os procedimentos administrativos decorrentes da
constatação de infração sanitária.
O Cadastro Municipal de
Vigilância em Saúde - CMVS:
Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, classificados segundo
o risco inerente às suas atividades, indicados na Portaria 1.293/2007 – SMS
deverão requerer sua inscrição no CMVSà
COVISA ao início de suas atividades e comunicar quaisquer alterações referentes
ao exercício das mesmas, tais como as relacionadas a endereço, responsabilidade
legal, equipamentos, número de leitos, razão social, assunção e baixa de
responsabilidade técnica e alteração de atividade.
Áreas de Abrangência da Vigilância
Sanitária:
·
Serviços
Vigilância de Medicamentos e Produtos de Interesse à Saúde
A
Subgerência de Vigilância de Medicamentos e Produtos, da Gerência de Vigilância
Sanitária de Produtos e Serviços de Interesse à Saúde, desenvolve atividades
que visam o controle da qualidade de medicamentos e produtos relacionados à
saúde comercializados no Município de São Paulo e também a prevenção de eventos
adversos. Executamos ações educativas e inspeções em estabelecimentos.
A Vigilância de Medicamentos e Produtos inclui:
·
Medicamentos;
·
Produtos Médicos,
Hospitalares e Odontológicos;
·
Cosméticos;
·
Perfumes;
·
Saneantes e Domissanitários
(Inseticidas, Raticidas, Detergentes, Desinfetantes, etc).
Os estabelecimentos sujeitos à
inspeção pela área são:
·
Comércio varejista de
medicamentos:
·
Ex: Farmácias de
manipulação, drogarias;
·
Comércio varejista de
matérias médico e ortopédico:
·
Ex: Casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos de uso humano;
·
Comércio varejista de
artigos de ótica:
·
Ex: Óticas com montagem de
lentes oftálmicas com grau sob prescrição médica;
·
Serviços de Laboratórios
Ópticos:
·
Ex: Serviço de lapidação de
lentes oftálmicas e sulfassagem para atingir o grau de diotropia óptica;
OBS: O comércio
varejista de cosméticos, perfumes, saneantes /domissanitários não necessita de
CMVS.
·
Comércio atacadista de
medicamentos (distribuidoras, importadoras, exportadoras, transportadoras) de:
Ex:
Produtos farmacêuticos de uso humano, substâncias ativas de entorpecentes e/ou
psicotrópicos ou substâncias de controle especial conforme legislação vigente,
produtos farmacêuticos de uso veterinário que comercializem substâncias de
controle especial, precursores, insumos farmacêuticos;
·
Comércio atacadista de
produtos para saúde -correlatos (distribuidoras, importadoras, exportadoras,
transportadoras) de:
Ex:
Instrumentos médicos, cirúrgicos, hospitalares, laboratoriais, artigos de
ortopedia, produtos odontológicos, máquinas, aparelhos e equipamentos
odontológicos, médicos, hospitalares, laboratoriais bem como suas peças e
acessórios;
·
Comércio atacadista de
cosméticos, produtos de higiene e perfumes (distribuidoras, importadoras,
exportadoras, transportadoras) de:
Ex:
Cosméticos e produtos de perfumarias, produtos de higiene pessoal;
·
Comércio atacadista de
saneantes e domissanitários (distribuidoras, importadoras, exportadoras,
transportadoras) de:
Ex:
Produtos de higiene limpeza e conservação domiciliar, defensivos agrícolas,
adubos, fertilizantes e corretivos do solo;
MEDICAMENTOS, SUBSTÂNCIAS DE CONTROLE ESPECIAL E PRODUTOS PARA
SAÚDE
Procedimentos
e Formulários
·
Requisição da Notificação de Receita para retirada de
talonário e/ou numeração;
·
Petição para autorização para dispensação de retinóides
/ talidomida.
·
Solicitação para inutilização de medicamentos
controlados;
·
Requerimento para informatização de livro;
·
Requerimento para Prestação de Serviços Farmacêuticos;
·
Requerimento para Comercialização de Produtos;
·
Declaração de uso de Sistema Informatizado para
Escrituração de Antimicrobianos
·
Legislação específica para medicamentos e produtos de
interesse da saúde;
Abertura e Encerramento de Livros de Registro de Produtos
Controlados
Todos
os estabelecimentos que comercializam e/ou dispensam medicamentos/ substâncias
de controle especial devem fazer o registro da movimentação dos mesmos em livro
próprio conforme Portaria n°344/98 e Portaria n°6/99.
Os
estabelecimentos deverão abrir 1 (um) livro para cada conjunto de listas
constantes na Portaria n°344/98 veja exemplo a seguir:
·
Entorpecentes – pertencentes às listas A1 e A2;
· Psicotrópicos - pertencentes às listas A3, B1 e B2;
· Medicamentos / Substâncias de Controle Especial - pertencentes às listas C1,
C2, C4 e C5;
· Substâncias da lista C3
· Livro de Receituário Geral, exclusivamente para farmácias de manipulação.
No
caso de órgãos públicos dispensadores de talidomida, este deverá ter um livro
separado para o registro da TALIDOMIDA, mesmo ela pertencendo a lista C3.
Estes
livros devem ser abertos pela autoridade sanitária, SMS/COVISA - Coordenação de
Vigilância em Saúde/ Praça de Atendimento, situada à Rua Santa Isabel, 181,
piso térreo, Vila Buarque, São Paulo, de 2ª a 6ª feira, das 9:00 as 16:00
horas. O interessado deverá se dirigir a COVISA portando a seguinte
documentação:
I.
O TERMO DE ABERTURA E/OU ENCERRAMENTO preenchido e assinado pelo Responsável
Técnico (obrigatoriamente neste termo deverá constar o número de folhas do
livro que se pretende abrir) e para qual lista será aberto/encerrado;
II.
Cópia do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária (CMVS) em validade ou;
Licença de Funcionamento expedida pela Secretaria de Estado da Saúde do
exercício atual ou; protocolo de renovação do CMVS, Licença De Funcionamento
acompanhada da publicação anterior;
III.
Cópia do Termo de Responsabilidade Técnica (emitido pela VISA do Estado de SP)
ou Cópia do Certificado de Regularidade Técnica (emitido pelo CRF) ou Cópia do
Diário Oficial com a publicação de Assunção de Responsabilidade Técnica; ou
Protocolo emitido pelo do CRF até três meses da emissão;
IV.
Cópia da Autorização de Informatização de Livros emitida pela COVISA ou pelo
CVS ou Cópia do Diário Oficial com a publicação da Autorização de
Informatização dos Livros;
OBS.:
O Item IV só será necessário para os estabelecimentos que utilizem livros
informatizados.
Veja
modelos:
·
Termo de Abertura/Encerramento
·
Folha de Livro de Registro Específico
NOTA:
As óticas também deverão registrar seus livros de registro de receitas aviadas
(veja link).

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