Denominação
Comum Internacional (DCI) - Denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde.
Centro
de Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos - Instituição de pesquisa
que realize no mínimo uma das etapas: Clínica, Analítica ou Estatística de um
estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos,
responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e
informações constantes de todo o processo, nos termos desta Resolução.
Bioequivalência
- Consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos
apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição
qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável
biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental.
Biodisponibilidade
- Indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma
forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação
sistêmica ou sua excreção na urina.
Produto
Farmacêutico Intercambiável - Equivalente terapêutico de um medicamento de
referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e
segurança.
Medicamento
de Referência - Produto inovador registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente,
por ocasião do registro.
Medicamento
Similar - De acordo com a definição legal, medicamento similar é aquele que
contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta mesma concentração,
forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e
que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao
tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes
e veículo, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca. O medicamento de referência é o medicamento
inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e
comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro. A
eficácia e segurança do medicamento de referência são comprovadas através de
apresentação de estudos clínicos. Os medicamentos genéricos e similares podem
ser considerados “cópias” do medicamento de referência. Para o registro de
ambos medicamentos, genérico e similar, há obrigatoriedade de apresentação dos
estudos de biodisponibilidade relativa e equivalência farmacêutica. Desde sua
criação, o medicamento genérico já tinha como obrigatoriedade a apresentação
dos testes de bioequivalência, enquanto a obrigatoriedade de tais testes para
medicamentos similares foi a partir de 2003. Além disso, os medicamentos
similares possuem nome comercial ou marca, enquanto o medicamento genérico
possui a denominação genérica do princípio ativo, não possuindo nome comercial.
Desde 2003, com a publicação da Resolução RDC 134/2003 e Resolução RDC
133/2003, os medicamentos similares devem apresentar os testes de biodisponibilidade
relativa e equivalência farmacêutica para obtenção do registro para comprovar
que o medicamento similar possui o mesmo comportamento no organismo (in vivo),
como possui as mesmas características de qualidade (in vitro) do medicamento de
referência. A apresentação dos testes de biodisponibilidade relativa para os
medicamentos similares já registrados segue uma ordem de prioridade, ou seja,
medicamentos considerados de maior risco, como antibióticos, antineoplásicos,
antiretrovirais e alguns medicamentos com princípios ativos já realizaram esta
adequação na primeira renovação após a publicação desta Resolução. Os demais
medicamentos deverão apresentar o teste de biodisponibilidade relativa na
segunda renovação do registro, e até 2014 todos os medicamentos similares já
terão a comprovação da biodisponibilidade relativa. Além disso, os medicamentos similares passam
por testes de controle de qualidade que asseguram a manutenção da qualidade dos
lotes industriais produzidos. Todos os medicamentos similares passam pelos
mesmos testes que o medicamento genérico. Em 2007, foi publicada a Resolução
RDC 17/2007 com todos os pré-requisitos necessários para o registro do
medicamento similar. Com a publicação desta norma, houve evolução da legislação
relacionada a esta classe de medicamentos, uma vez que determina a apresentação
das mesmas provas necessárias para registro de medicamento genérico.
Glossário de
Medicamentos Novos.
1
- Anticorpos Monoclonais:
Imunoglobulinas
derivadas de um mesmo clone de linfócito B, cuja clonagem e propagação se
efetuam em linhas de células contínuas.
2
- Alergenos:
Substâncias
(antígenos) capazes de desencadear processos de hipersensibilidade.
3
- Hemoderivados:
Medicamentos
biológicos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processos de
industrialização, normalização e controle de qualidade, que lhes conferem
qualidade, estabilidade, atividade e especificidade.
4
- Probióticos :
Produtos
biológicos terminados, que contêm microrganismos vivos ou inativados para
prevenir ou tratar doenças humanas por interação com a microbiota ou com o
epitélio intestinal ou com as células imunes associadas ou por outro mecanismo
de ação.
5
- Medicamento Biológico Novo :
Medicamento
Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda não
registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação
(formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento,
controle de qualidade e liberação do lote de medicamento biológico novo para
uso).
6
- Medicamento Biológico:
Medicamento
Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, já registrada
no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação (formulação,
envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de
qualidade e liberação do lote de produto biológico para uso).
7-
Soros Hiperimunes:
Produtos
biológicos terminado, que contém imunoglobulinas específicas, de origem
heteróloga, purificadas, que quando inoculado, são capazes de neutralizar seus
antígenos específicos.
8-
Vacinas:
Produtos
biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando
inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger contra
a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno.
OS ANEXOS ESTÃO NO
LIVRO TOMO I - A DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS.
Links:
Acesse aos Atos
normativos da Esfera Federal do SUS - Saúde Legis.

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