Protocolo 17.151.048 – 2021. 26 de junho de 2021, as 10:30:57

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sábado, 26 de junho de 2021

Certificações de Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.972, DE 6 DE JULHO DE 2009.

 

Altera a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre as Certificações de Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para 2 (dois) anos. 

§ 1o  Para fins de renovação das Certificações referidas no caput, nos anos em que não esteja prevista inspeção, os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, conforme regulamento, submetendo o relatório à autoridade sanitária nacional, mantido o recolhimento anual das taxas respectivas. 

§ 2o  O Certificado concedido com base neste artigo poderá ser cancelado a qualquer momento, caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não cumprimento das boas práticas. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2009

 Polícia Sanitária.

Vigilância Sanitária é a parcela do poder de polícia do Estado destinado à defesa da saúde, que tem como principal finalidade impedir que a saúde humana seja exposta a riscos ou, em última instância, combater as causas dos efeitos nocivos que lhe forem gerados, em razão de alguma distorção sanitária, na produção e na circulação de bens, ou na prestação de serviços de interesse à saúde. No Brasil, a definição legal de vigilância sanitária é consentida pela lei federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1.990: Entende-se, por vigilância sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. A vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras não é um dever exclusivo ao S.U.S podendo ser executada juntamente com a participação cooperativa da União.

Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás).

Hemobrás é uma empresa brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia, criada pela lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004. Com sede em Brasília, a Hemobrás é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Saúde e é destinada a exploração de atividade econômica, na forma do inciso II do art. 173 da Constituição Federal. Consiste da produção de Hemoderivados a partir do fracionamento industrial do plasma, prioritariamente, para tratamento de pacientes do SUS. Também competirá à Hemobrás desenvolver a fabricação de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia. A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás) é uma estatal vinculada ao Ministério da Saúde que trabalha para reduzir a dependência externa do Brasil no setor de medicamentos derivados do sangue, e remédios fundamentais para milhares de pessoas portadoras de hemofilia, imunodeficiência primária, câncer, Aids, cirrose e queimaduras graves. Serão eles: albumina, imunoglobulina, fatores de coagulação VIII e IX, fator de von Willebrand e complexo protrombínico. Seus produtos serão distribuídos no Sistema Único de Saúde (SUS), colaborando para o fortalecimento do complexo industrial da saúde do Brasil. No dia 21 de março de 2001, foi sancionada a Lei Federal número 10.205, conhecida como Lei do Sangue, que instituiu a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, regulamentando o parágrafo 4° do Artigo 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados. A lei comentada faz parte da implantação de subpolíticas de Estado dentro do contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), assim, foi criado o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (Sinasan), que previa a existência de centros de produção de hemoderivados e produtos industrializados a partir do sangue, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças. Para atender a esta necessidade, no dia 2 de dezembro de 2004 foi sancionada a Lei 10.972, que permitiu a criação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). Em 28 de março de 2005, a Hemobrás teve o seu estatuto aprovado, por meio do Decreto Federal número 5.402, passando a funcionar em Brasília em setembro de 2005. Em 2006, a Hemobrás começou a sua estruturação e, paralelamente, trabalhou no edital para a transferência de tecnologia da futura fábrica, inédita no Brasil, que culminou com a assinatura do contrato com o Laboratoire Français du Fractionnement e des Biotechnologies (LFB) em outubro de 2007. De 2007 a 2009, a Hemobrás debruçou-se sobre o processo de transferência de tecnologia com a preparação das plantas e projetos detalhados para a construção da fábrica, a primeira do Brasil. O empreendimento é composto por 19 blocos, distribuído em 48 mil metros quadrados de área construída, em um terreno de 25 hectares no Polo Farmacoquímico de Pernambuco. Sua capacidade máxima de processamento está estimada em 500 mil litros de plasma por ano. Em 2010, a empresa abriu seu escritório operacional no Recife, no intuito de dinamizar suas ações em Pernambuco. No mesmo ano, deu início a dois processos licitatórios para a construção da fábrica. Em 2011, chegaram ao canteiro de obras os primeiros equipamentos da fábrica: condensadores evaporativos e evaporadores responsáveis por fazer a temperatura da câmara fria chegar a 35º C negativos necessários, além de refrigerar e climatizar os demais ambientes; e dois transelevadores, equipamento semelhante a elevadores de carga que realizam trabalho parecido com o de uma empilhadeira, com a diferença de serem 100% automatizados. A previsão é que a fábrica esteja em pleno funcionamento em 2014.

NORMA LEGAL A SER ANALISADA NO CONTEXTO DO TEXTO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.972, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Mensagem de veto

Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, na forma definida no inciso II do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5o do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, sob a forma de sociedade limitada, denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, vinculada ao Ministério da Saúde.

        § 1o A função social da HEMOBRÁS é garantir aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia.

        § 2o A HEMOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, consistente na produção industrial de hemoderivados prioritariamente para tratamento de pacientes do SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001.

        § 1o Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato.

        § 2o A HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

        Art. 3o Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde:

        I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;

        II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;

        III - fracionar o plasma ou produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;

        IV - distribuir hemoderivados;

        V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;

        VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;

        VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;

        VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos na área de hemoterapia;

        IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

        X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e

        XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

        Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 4o A União integralizará no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) do capital social da HEMOBRÁS, podendo o restante ser integralizado por Estados da Federação ou entidades da administração indireta federal ou estadual.

        § 1o A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.

        § 2o O aumento do capital social não poderá importar em redução da participação da União definida no caput deste artigo.

        Art. 5o Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da HEMOBRÁS.

        Art. 6o Constituem recursos da HEMOBRÁS:

        I - receitas decorrentes de:

        a) serviço de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

        b) serviços de controle de qualidade;

        c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

        d) fundos de pesquisa ou fomento;

        II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

        III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

        IV - doações a ela feitas; e

        V - rendas provenientes de outras fontes.

        Parágrafo único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem quaisquer dos serviços relacionados no art. 3o desta Lei ou que tenham interesse, direto ou indireto, nos serviços destas.

        Art. 7o A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

        Art. 8o O regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público.

        Art. 9o A HEMOBRÁS será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de 3 (três) membros.

        § 1o Os diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

        § 2o 2 (dois) membros da Diretoria Executiva serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários.

        § 3o Os diretores da HEMOBRÁS serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução.

        Art. 10. A HEMOBRÁS contará com 1 (uma) Procuradoria Jurídica e 1 (um) Conselho de Administração.

        § 1o O Conselho de Administração terá 11 (onze) membros, sendo:

        I - 6 (seis) representantes da administração pública federal;

        II - 1 (um) representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

        III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

        IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

        V - 1 (um) representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde - CNS; e

        VI - 1 (um) representante dos sócios minoritários.

        § 2o O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

        § 3o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade, em caso de empate.

        § 4o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta dos membros.

        § 5o Os representantes definidos no inciso I do § 1o deste artigo serão indicados pela União, nos termos do estatuto, e designados pelo Presidente da República.

        § 6o Os representantes definidos nos incisos II a V do § 1o deste artigo serão indicados pelos segmentos representados e designados pelo Presidente da República.

        Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, e respectivos suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

        § 1o O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

        § 2o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

        § 3o As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do presidente e de pelo menos 1 (um) membro.

        § 4o 2 (dois) membros do Conselho Fiscal serão indicados pela União e 1 (um) pelos sócios minoritários, e todos serão designados pelo Presidente da República.

        Art. 12. São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal:

        I - descumprimento das diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo Ministério da Saúde;

        II - insuficiência de desempenho; e

        III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública.

        Parágrafo único. Portaria do Ministro de Estado da Saúde definirá as regras para avaliação de desempenho dos diretores.

        Art. 13. A HEMOBRÁS sujeitar-se-á à fiscalização do Ministério da Saúde e entidades a este vinculadas, da Secretaria Federal de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União.

        Parágrafo único. Compete ao Conselho Nacional de Saúde exercer o controle social da HEMOBRÁS, apontando ao Ministério da Saúde situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de descumprimento das diretrizes do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN.

        Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Humberto Sérgio Costa Lima
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  3.12.2004

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 798, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 58, de 2004 (no 2.399/03 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências".

        Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

        Parágrafo único do art. 3o

"Art. 3o .....................................................

.................................................................

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede que os serviços e atividades referidos neste artigo sejam prestados por Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, inclusive na condição de atividade empresarial."

Razões do veto

"Embora a primeira parte do parágrafo único do art. 3o se harmonize com a previsão constitucional, a parte final do dispositivo, que admite a prestação do serviço ‘na condição de atividade empresarial’, pode suscitar dúvidas.

Como se sabe, a atividade empresarial é financiada por poupanças, por ela carregadas; deve gerar valor, tendo como objetivo primeiro a maximização da riqueza dos sócios ou acionistas. Aí reside a diferença entre a atividade exercida por empresa pública e a atividade empresarial – o objetivo do lucro.

Assim, ao se admitir que os serviços ou atividades sejam prestadas ‘na condição de atividade empresarial’, nela subentendida a idéia de lucro, a parte final do parágrafo único do art. 3o parece afastar-se da previsão constitucional contida no § 4o do art. 99 da Carta Magna, não devendo, por essa razão, ser acolhida."

        Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de dezembro de 2004

 

NORMA LEGAL A SER ANALISADA NO CONTEXTO DO TEXTO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

Mensagem de Veto

Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.

Art. 2o Para efeitos desta Lei, entende-se por sangue, componentes e hemoderivados os produtos e subprodutos originados do sangue humano venoso, placentário ou de cordão umbilical, indicados para diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, assim definidos:

I - sangue: a quantidade total de tecido obtido na doação;

II - componentes: os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico;

III - hemoderivados: os produtos oriundos do sangue total ou do plasma, obtidos por meio de processamento físico-químico ou biotecnológico.

Parágrafo único. Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores.

Art. 3o São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:

I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;

II - orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;

III - procedimentos hemoterápicos especiais, como aféreses, transfusões autólogas, de substituição e intra-uterina, criobiologia e outros que advenham de desenvolvimento científico e tecnológico, desde que validados pelas Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde;

IV - controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;

V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;

VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;

VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.

§ 1o A hemoterapia é uma especialidade médica, estruturada e subsidiária de diversas ações médico-sanitárias corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando, indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.

§ 2o Os órgãos e entidades que executam ou venham a executar atividades hemoterápicas estão sujeitos, obrigatoriamente, a autorização anual concedida, em cada nível de governo, pelo Órgão de Vigilância Sanitária, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 4o Integram o conjunto referido no caput do art. 2o desta Lei os reagentes e insumos para diagnóstico que são produtos e subprodutos de uso laboratorial oriundos do sangue total e de outras fontes.

Art. 5o O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.

Art. 6o Todos os materiais e substâncias ou correlatos que entrem diretamente em contato com o sangue coletado para fins transfusionais, bem como os reagentes e insumos para laboratório utilizados para o cumprimento das Normas Técnicas devem ser registrados ou autorizados pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente do Ministério da Saúde.

Art. 7o As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde.

TÍTULO II

DA POLÍTICA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS

CAPÍTULO I

DO ORDENAMENTO INSTITUCIONAL

Art. 8o A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados terá por finalidade garantir a auto-suficiência do País nesse setor e harmonizar as ações do poder público em todos os níveis de governo, e será implementada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN, composto por:

I - organismos operacionais de captação e obtenção de doação, coleta, processamento, controle e garantia de qualidade, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;

II - centros de produção de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados a partir do sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças.

§ 1o O Ministério da Saúde editará planos e programas quadrienais voltados para a Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, como parte integrante e específica do Plano Plurianual da União.

§ 2o Para atingir essas finalidades, o Ministério da Saúde promoverá as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional e à capacitação gerencial e técnica da rede de unidades que integram o SINASAN.

Art. 9o São órgãos de apoio do SINASAN:

I - órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, que visem ao controle da qualidade do sangue, componentes e hemoderivados e de todo insumo indispensável para ações de hemoterapia;

II - laboratórios de referência para controle e garantia de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados, bem como de insumos básicos utilizados nos processos hemoterápicos, e confirmação de doadores e amostras reativas, e dos reativos e insumos diagnósticos utilizados para a proteção das atividades hemoterápicas;

III - outros órgãos e entidades que envolvam ações pertinentes à mencionada política.

Art. 10. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Os serviços privados, com ou sem fins lucrativos, assim como os serviços públicos, em qualquer nível de governo, que desenvolvam atividades hemoterápicas, subordinam-se tecnicamente às normas emanadas dos poderes competentes.

Art. 11. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados será desenvolvida por meio da rede nacional de Serviços de Hemoterapia, públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada, de acordo com regulamento emanado do Ministério da Saúde.

§ 1o Os serviços integrantes da rede nacional, vinculados ou não à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, reger-se-ão segundo os respectivos regulamentos e normas técnicas pertinentes, observadas as disposições desta Lei.

§ 2o Os serviços integrantes da rede nacional serão de abrangência nacional, regional, interestadual, estadual, municipal ou local, conforme seu âmbito de atuação.

Art. 12. O Ministério da Saúde promoverá as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional, modernização administrativa, capacitação gerencial e consolidação física, tecnológica, econômica e financeira da rede pública de unidades que integram o SINASAN.

Art. 13. Cada unidade federativa implantará, obrigatoriamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do regulamento desta Lei, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, obedecidos os princípios e diretrizes desta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados regem-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalização do atendimento à população;

II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;

III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;

IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;

V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;

VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;

VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;

VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;

IX - participação de entidades civis brasileiras no processo de fiscalização, vigilância e controle das ações desenvolvidas no âmbito dos Sistemas Nacional e Estaduais de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

X - obrigatoriedade para que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, com finalidade transfusional, bem como seus componentes e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis;

XI - segurança na estocagem e transporte do sangue, componentes e hemoderivados, na forma das Normas Técnicas editadas pelo SINASAN; e

XII - obrigatoriedade de testagem individualizada de cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida a testagem de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem, ficando a sua execução subordinada a portaria específica do Ministério da Saúde, proposta pelo SINASAN.

§ 1o É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto em casos de solidariedade internacional ou quando houver excedentes nas necessidades nacionais em produtos acabados, ou por indicação médica com finalidade de elucidação diagnóstica, ou ainda nos acordos autorizados pelo órgão gestor do SINASAN para processamento ou obtenção de derivados por meio de alta tecnologia, não acessível ou disponível no País.

§ 2o Periodicamente, os serviços integrantes ou vinculados ao SINASAN deverão transferir para os Centros de Produção de Hemoterápicos governamentais as quantidades excedentes de plasma.

§ 3o Caso haja excedente de matéria-prima que supere a capacidade de absorção dos centros governamentais, este poderá ser encaminhado a outros centros, resguardado o caráter da não-comercialização.

CAPÍTULO III

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 15. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados objetivará, entre outras coisas:

I - incentivo às campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue;

II - recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados;

III - verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados;

IV - instituição de mecanismos de controle do descarte de todo o material utilizado na atividade hemoterápica, para que se evite a contaminação ambiental, devendo todos os materiais e substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados, ser esterilizados ou incinerados após seu uso;

V - fiscalização da utilização ou estocagem do sangue, componentes e hemoderivados em todas as instituições públicas ou privadas que exerçam atividade hemoterápica;

VI - implementação, acompanhamento e verificação da observância das normas relativas à manutenção de equipamentos e instalações físicas dos órgãos que integram a Rede Nacional dos Serviços de Hemoterapia;

VII - orientação e apoio aos casos de reações transfusionais e doenças pós-transfusionais do sangue, seus componentes e hemoderivados;

VIII - participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Hemoterapia e Hematologia;

IX - ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Hemoterapia e Hematologia;

X - a implementação de sistemas informatizados com vistas à formação e estruturação de banco de dados e disseminação de informações tecnológicas, operacionais e epidemiológicas;

XI - produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para aquisição de anti-soros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E GESTÃO

Art. 16. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, cuja execução estará a cargo do SINASAN, será dirigida, em nível nacional, por órgão específico do Ministério da Saúde, que atuará observando os seguintes postulados:

I - coordenar as ações do SINASAN;

II - fixar e atualizar normas gerais relativas ao sangue, componentes e hemoderivados para a sua obtenção, controle, processamento e utilização, assim como aos insumos e equipamentos necessários à atividade hemoterápica;

III - propor, em integração com a vigilância sanitária, normas gerais para o funcionamento dos órgãos que integram o Sistema, obedecidas as Normas Técnicas;

IV - integrar-se com os órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica e laboratórios oficiais, para assegurar a qualidade do sangue, componentes e hemoderivados e dos respectivos insumos básicos;

V - propor às esferas do poder público os instrumentos legais que se fizerem necessários ao funcionamento do SINASAN;

VI - organizar e manter atualizado cadastro nacional de órgãos que compõem o SINASAN;

VII - propor aos órgãos competentes da área de educação critérios para a formação de recursos humanos especializados necessários à realização de atividades hemoterápicas e à obtenção, controle, processamento, estocagem, distribuição, transfusão e descarte de sangue, componentes e hemoderivados, inclusive a implementação da disciplina de Hemoterapia nos cursos de graduação médica;

VIII - estabelecer critérios e conceder autorização para importação e exportação de sangue, componentes e hemoderivados, observado o disposto no § 1o do art. 14 e no parágrafo único do art. 22 desta Lei;

IX - estimular a pesquisa científica e tecnológica relacionada com sangue, seus componentes e hemoderivados, de reagentes e insumos para diagnóstico, assim como nas áreas de hemoterapia e hematologia;

X - fixar requisitos para a caracterização de competência dos órgãos que compõem o SINASAN, de acordo com seu ordenamento institucional estabelecido no art. 15 desta Lei;

XI - estabelecer critérios de articulação do SINASAN com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras de cooperação técnico-científica;

XII - avaliar a necessidade nacional de sangue humano, seus componentes e hemoderivados de uso terapêutico, bem como produtos de uso laboratorial e propor investimentos para a sua obtenção e produção;

XIII - estabelecer mecanismos que garantam reserva de sangue, componentes e hemoderivados e sua mobilização em caso de calamidade pública;

XIV - incentivar e colaborar com a regulamentação da atividade industrial e sua operacionalização para produção de equipamentos e insumos indispensáveis à atividade hemoterápica, e inclusive com os Centros de Produção de Hemoderivados;

XV - estabelecer prioridades, analisar projetos e planos operativos dos órgãos que compõem a Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e acompanhar sua execução;

XVI - avaliar e acompanhar o desempenho técnico das atividades dos Sistemas Estaduais de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

XVII - auxiliar na elaboração de verbetes da Farmacopéia Brasileira, relativos aos hemoterápicos e reagentes utilizados em Hemoterapia e Hematologia;

XVIII - propor normas gerais sobre higiene e segurança do trabalho nas atividades hemoterápicas, assim como sobre o descarte de produtos e rejeitos oriundos das atividades hemoterápicas.

Art. 17. Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de suas Secretarias de Saúde ou equivalentes, coordenarão a execução das ações correspondentes do SINASAN no seu âmbito de atuação, em articulação com o Ministério da Saúde.

Art. 18. O Conselho Nacional de Saúde atuará na definição da política do SINASAN e acompanhará o cumprimento das disposições constantes desta Lei.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 19. (VETADO)

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O SINASAN promoverá a estruturação da Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e Laboratórios de Referência Estadual e/ou Municipal para controle de qualidade, a fim de garantir a auto-suficiência nacional em sangue, componentes e hemoderivados.

Parágrafo único. A implantação do SINASAN será acompanhada pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 21. Os Centros de Produção de Derivados do Plasma, públicos e privados, informarão aos órgãos de vigilância sanitária a origem e quantidade de matéria-prima, que deverá ser testada obrigatoriamente, bem como a expedição de produtos acabados ou semi-acabados.

Art. 22. A distribuição e/ou produção de derivados de sangue produzidos no País ou importados será objeto de regulamentação por parte do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O SINASAN coordenará, controlará e fiscalizará a utilização de hemoderivados importados ou produzidos no País, estabelecendo regras que atendam os interesses e as necessidades nacionais, bem como a defesa da produção brasileira.

Art. 23. A aférese não terapêutica para fins de obtenção de hemoderivados é atividade exclusiva do setor público, regulada por norma específica.

Art. 24. O processamento do sangue, componentes e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imunoematológico, poderá ser da responsabilidade de profissional farmacêutico, médico hemoterapeuta, biomédico ou de profissional da área de saúde com nível universitário, com habilitação em processos produtivos e de garantia e certificação de qualidade em saúde.

Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei disciplinando as sanções penais, cíveis e administrativas decorrentes do descumprimento das normas contidas nesta Lei.

Art. 26. O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, regulamentará no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação desta Lei, mediante Decreto, a organização e funcionamento do SINASAN, ficando autorizado a editar os demais atos que se fizerem necessários para disciplinar as atividades hemoterápicas e a plena execução desta Lei.(Regulamento)

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a Lei no 4.701, de 28 de junho de 1965.

Brasília, 21 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
José Serra
Roberto Brant

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2001

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 232, DE 21 DE MARÇO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.064, de 1991 (no 1/99 no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4o do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

        Art. 19

"Art. 19. Caberá ao Poder Executivo garantir os recursos orçamentários para a consecução dos objetivos desta Lei."

        Razões do veto

"A Constituição Federal, em seus arts. 61, § 1o, II, "b" e 165, determina que cabe ao Poder Executivo apenas a iniciativa das leis que tratam de matéria orçamentária. Portanto, a garantia desses recursos vem da aprovação da lei orçamentária, matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Nesse caso, o presente projeto poderia estabelecer apenas a obrigação do Poder Executivo em fazer constar do projeto de lei orçametária a previsão de recursos necessários à consecução desses objetivos, já que cabe ao Congresso Nacional aprovar a matéria.

Além disso, cabe lembrar o que estabelece a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."

Isso significa dizer que o projeto ao criar a despesa a que se refere seu art. 19, deveria observar as disposições da Lei Complementar no 101, de 2000, em especial no que diz respeito à origem dos recursos para seu custeio.

Caso contrário, a eficácia do normativo que se pretende editar estaria condicionada ao cumprimento desses requisitos, o que tornaria a lei vazia."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de março de 2001.

NORMA LEGAL A SER ANALISADA NO CONTEXTO DO TEXTO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL.

Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) é uma instituição de nível federal vinculada ao Ministério da Saúde localizada na cidade do Rio de Janeiro, Brasil. Criada em 1900, pelo renomado sanitarista Oswaldo Cruz, é a mais importante instituição de ciência e tecnologia em saúde da América Latina, sendo referência em pesquisas na área da saúde pública. Seu principal objetivo é a pesquisa e o tratamento das doenças tropicais. Seu trabalho não se limitou ao Rio de Janeiro nem à pesquisa e produção de vacinas. Nas campanhas de saneamento das cidades assoladas por surtos e epidemias de febre amarela, varíola e peste bubônica, teve que enfrentar uma cerrada oposição e um levante popular — a Revolta da Vacina. Ao se ocupar de condições de vida das populações do interior, deu origem a debates que resultaram na criação do Departamento Nacional de Saúde Pública, em 1920. Em 1970, o instituto e outros órgãos federais foram congregados na Fundação Oswaldo Cruz, mais conhecida como Fiocruz, atualmente considerada uma das mais importantes instituições brasileiras de pesquisa na área da saúde.  Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) tem suas origens no início do século XX com a criação do Instituto Soroterápico Federal em 25 de maio de 1900 (cujo objetivo inicial era o de fabricar soros e vacinas contra a peste). Em 1901, passou para o governo federal, com o nome modificado para Instituto Soroterápico Federal. Em 12 de dezembro de 1907, passou a denominar-se Instituto de Patologia Experimental de Manguinhos (referência ao nome do bairro carioca onde fica sua sede) e, em 19 de março de 1918, em homenagem a Oswaldo Cruz, passou a chamar-se Instituto Oswaldo Cruz. Em maio de 1970, tornou-se Fundação Instituto Oswaldo Cruz, adotando a sigla Fiocruz, que continua a ser utilizada mesmo depois de maio de 1974, quando recebeu a atual designação de Fundação Oswaldo Cruz.  Além do desenvolvimento de novas tecnologias para a fabricação em larga escala das vacinas contra a febre amarela e a varíola, devem ser citadas outras importantes contribuições, como:

Descoberta da vacina contra o carbúnculo do gado, ou peste da manqueira, por Alcides Godoy;

Os estudos de micologia de Olympio Oliveira Ribeiro da Fonseca (1895-1978) e Arêa Leão;

A descrição completa do fungo responsável pela paracoccidiomicose, mais conhecida por mal de Lutz, por Adolfo Lutz (1855-1940);

As pesquisas sistemáticas de helmintos, de Lauro Pereira Travassos (1890-1970);

A descrição do ciclo do Schistosoma mansoni (ver Esquistossomose);

A causa do tifo exantemático (o germe bacteriforme Rickettsia prowasecki) por Rocha Lima;

O isolamento do vírus da SIDA em circulação no Brasil, por Bernardo Galvão.

A Fiocruz tem 17 unidades técnico-científicas, sendo 11 localizadas no Rio de Janeiro, 5 localizadas em outros estados brasileiros e uma unidade em Maputo, capital do Moçambique. As unidades técnico-científicas localizadas no Rio de Janeiro são as seguintes:

1.               Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos);

2.                 Centro de Criação de Animais de Laboratório (CECAL);

3.                 Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (ICICT);

4.                 Casa de Oswaldo Cruz (COC);

5.                 Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (ENSP);

6.                 Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio (EPSJV);

7.               Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos);

8.                 Instituto Fernandes Figueira (IFF);

9.                 Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas (IPEC);

10.             Instituto Nacional de Controle e Qualidade em Saúde (INCQS);

11.             Instituto Oswaldo Cruz (IOC).

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