As Boticas eram inspecionadas e recebiam certidões conforme avaliação do peso, asseio, e qualidade do produto. As formulas eram mantidas em segredo. Em 1832 foi criado o primeiro Curso de Farmácia que mantinha vínculo com a faculdade de medicina na Cidade de Salvador e Rio de Janeiro. Em 1839 foi criado o primeiro Curso de Farmácia autônomo da cidade de Vila Rica hoje chamada de Ouro Preto. Os Boticários não eram pessoas de formação acadêmica, nas recebiam o alvará pela reconhecida “Arte e Competência”. Em 1851 foi decretada a junta de saúde pública e a exigência de um diploma para dirigir uma farmácia e adoção da Farmacopéia Francesa. Em 1926 Rodolfo Albino publicou a primeira Farmacopéia Brasileira, ou seja, o primeiro livro em que se registram os medicamentos existentes e ensina como preparar tecnicamente os medicamentos. No Brasil a profissão de farmacêutico é regulamentada.

|
Presidência da
República |
LEI Nº 3.820, DE 11
DE NOVEMBRO DE 1960.
|
Cria
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de
personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e
financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e
da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas
no País.
CAPÍTULO I
Do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
Art.
2º - O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais,
com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art. 3º - O
Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos
e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos,
em escrutínio secreto, na assembléia geral dos delegados dos Conselhos
Regionais de Farmácia.
§ 1º - O número de
conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante
resolução do Conselho Federal.
§ 2º - O número de
conselheiros será renovado anualmente pelo têrço.
§ 3º - O
conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do
Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por um dos
suplentes.
Art.
3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os
Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 1º
Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com
um suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 2º
Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho,
faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.(Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
§ 3º A
eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através
do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da
maioria absoluta dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art.
4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no
Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos. (Revogado pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art.
5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente
honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.
Art.
5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de
nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração
de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo
único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria
absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art.
6º - São atribuições do Conselho Federal:
a)
organizar o seu regimento interno;
b)
eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
b)
eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta
de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro; (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
c)
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d)
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
e)
julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos
Regionais;
f)
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de
todos os profissionais registrados;
g)
expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e
execução da presente lei;
h)
propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à
regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na
disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer
forma digam respeito à atividade profissional; i) organizar o Código de
Deontologia Farmacêutica;
j)
deliberar sôbre questões oriundas do exercício de atividades afins às do
farmacêutico;
k)
realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de
questões profissionais de interêsse nacional;
l)
ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo
escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em
escola ou instituto oficial;
m)
expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos
profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
n)
regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais,
ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o)
fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e
promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários,
determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
p)
zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica; (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
q)
(VETADO) (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
r)
estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e
Regional. (Incluída pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo
único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões
serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas
profissões.
Art.
7º - O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de
seus membros.
Parágrafo
único - As resoluções a que se refere a alínea "g" do art. 6º só
serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Parágrafo
único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas
quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art.
8º - Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do
Conselho, a suspensão de decisão que êste tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo
único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus
membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo
único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o
Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato.
Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus
membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Art.
9º - O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo
referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal
competente.
Art.
10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os
profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b)
examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro
e das infrações desta lei e decidir;
c)
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei,
bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os
fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d)
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho
Federal;
e)
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços
e à fiscalização do exercício profissional;
f)
eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º;
f)
eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
g)
dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais
farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
Art.
11. - A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao
respectivo Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal
competente.
Art.
12. - Os membros dos Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus
mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos e terão a duração de 3 (três)
anos.
Art.
12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos
de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a
duração de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo
único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois
anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria
absoluta. (Incluído pela Lei nº 9.120, de 1995)
CAPÍTULO II
Dos Quadros e
Inscrições
Art.
13. - Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será
permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.
Art.
14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia
que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de
farmacêuticos.
Parágrafo
único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas
discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;
a) os profissionais
que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize)
como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais
farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e
pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os
práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
Art.
15. - Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é
necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
1) ser
diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a êste
equiparado;
2)
estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente;
3) não
ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
4)
gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três)
farmacêuticos inscritos.
Art.
16. Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do art. 14,
além de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado
deverá:
1) ter
diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade
profissional, quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não
farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;
2) ter
licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se
trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;
3) não
ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
4)
gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três)
farmacêuticos devidamente inscritos.
Art.
17. - A inscrição far-se-á mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente
do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do
preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando
obrigatòriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de nascimento,
currículo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido
atividade profissional e respectivos endereços, residência e situação atual.
§ 1º -
Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá representar
documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto.
§ 2º -
Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos
motivos de recusa, e conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os
conteste documentadamente e peça reconsideração.
Art.
18. - Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a
carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso
de bem exercer a profissão, com dignidade e zêlo.
Art.
19. - Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos
inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva
profissão em todo o País.
§ 1º -
No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em
outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do
respectivo Conselho Regional.
§ 2º -
Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra
jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90
(noventa) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo
Conselho Regional.
Art.
20. - A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser
exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação
profissional.
Art.
21. - No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará tôda
e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo
único - No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas tôdas as
anotações constantes dos livros do Conselho Regional sôbre o profissional.
CAPÍTULO III
Das Anuidades e
Taxas
Art.
22. - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado
ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito,
ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional
até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando
fora desse prazo.
Parágrafo
único - As emprêsas que exploram serviços para os quais são necessárias
atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento
de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora
do prazo.
Art.
23. - Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição
de carteira profissional.
Art.
24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são
necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os
Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por
profissional habilitado e registrado.
Parágrafo
único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho
Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros). (Vide
Lei nº 5.724, de 1971)
Art.
25. - As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas
alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos
não inferiores a 3 (três) anos.
Art.
26 - Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de
expedição de carteira profissional;
b) 1/4
das anuidades;
c) 1/4
das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d)
doações ou legados;
e)
subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4
da renda das certidões.
Art.
27. - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4
da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4
das anuidades;
c) 3/4
das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d)
doações ou legados;
e)
subvenções dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4
da renda das certidões;
g)
qualquer renda eventual.
§ 1º -
Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um
fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º -
Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda
total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.
CAPíTULO IV
Das Penalidades e
sua Aplicação
Art.
28. - O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho
Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que
incorreu.
Art.
29. - A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a
jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei.
Art.
30. - As penalidades disciplinares serão as seguintes:
I) de
advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do
Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato
brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprêgo da palavra
"censura" no segundo;
II) de
multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequêntes,
a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso; (Vide
Lei nº 5.724, de 1971)
III)
de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta
grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis
pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;
IV) de
eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos
requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia,
inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou
em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e
aos que, por faltas graves, já tenham sido três vêzes condenados
definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais
diversos.
§ 1º -
A deliberação do Conselho procederá, sempre audiência do acusado, sendo-lhe
dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.
§ 2º -
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo
nos casos dos números III e IV dêste artigo, em que o efeito será suspensivo.
CAPÍTULO V
Da Prestação de
Contas
Art.
31. - Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia
prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º -
A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente
ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º -
A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao
referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º
Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de
contas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
32. - A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de
Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos,
diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e
Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na
repartição competente.
Parágrafo
único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo
território nacional, "oficial de Farmácia".
Art.
33 - Os práticos e oficiais de Farmácia, já habilitados na forma da lei,
poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade
técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data da vigência
desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há
mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou
pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua
condição de proprietários de farmácia datado de mais de 10 (dez) anos,
sendo-lhes, porém, vedado o exercício das mais atividades privativas da
profissão de farmacêutico.
§ 1º -
Salvo exceção prevista neste artigo, são proibidos provisionamentos para
quaisquer outras finalidades.
§ 2º
Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de Farmácia
estabelecido com farmácia sem a satisfação de tôdas as exigências legais ou
regulamentares vigentes na data da publicação desta lei.
§ 3º
Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade que
forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por
Congregações Religiosas. (Incluído
pela Lei nº 4.817, de 1965)
Art.
34. - O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia será inscrito, para efeito
de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado (IPASE), em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.
Art.
35 - Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o
Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança
das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei.
Art.
36 - A assembléia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro
Conselho Federal da Farmácia será presidida pelo Consultor-Técnico do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos
delegados-eleitores dos sindicatos e associações de farmacêuticos, com mais de
1 (um) ano de assistência legal no País, eleitos em assembléias das respectivas
entidades por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a
escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º -
Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá
ser, obrigatòriamente, farmacêutico e no pleno gôzo de seus direitos.
§ 2º -
Os sindicatos ou associações de farmacêuticos, para obterem seus direitos de
representação na assembléia a que se refere êste artigo, deverão proceder, no
prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das
Associações de Farmacêuticos do Brasil mediante a apresentação de seus
estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 3º -
A Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil, de acôrdo com o
Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as
providências necessárias à realização da assembléia de que cogita êste artigo.
Art.
37 - O Conselho Federal de Farmácia procederá, em sua primeira reunião, ao
sorteio dos conselheiros federais que deverão exercer o mandato por um, dois ou
três anos.
Art.
38 - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição
no Conselho Regional de Farmácia.
Art.
39 - Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Farmácia. Enquanto não for votado o Código de Deontologia
Farmacêutica prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas
pelos mesmos.
Art.
40 - A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento
e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11 de
novembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK -S. Paes de Almeida - Clóvis Salgado
- Allyrio Sales Coelho - Pedro Paulo Penido - Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.11.1960
Da regulamentação profissional.

|
Presidência da
República |
DECRETO No 85.878, DE 7 DE
ABRIL DE 1981.
|
Estabelece normas
para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício
da profissão de farmacêutico, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais
e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza
privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou
auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de
controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica,
anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência
física ou psíquica;
c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se
pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade,
análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos
de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos,
setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza
farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais
relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos
farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo
próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente
Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica
profissional.
Art 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades
afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou
exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de
funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se
preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas,
alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do
sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus
departamentos especializados;
c) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para
uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para
uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com
indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes,
inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam
produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e
terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios
especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes
destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem
indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de
caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico,
biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de
indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o
emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;
Ill - vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres,
laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
Art 3º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de
farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem
como nas entidades particulares.
Art 4º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras
profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre
os Conselhos Federais interessados.
Art 5º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do
farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais
igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art 6º Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à
interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981
Situações
diferenciadas no exercício da profissão de farmacêutico.

|
Presidência da
República |
LEI No 4.817, DE 29 DE
OUTUBRO DE 1965.
|
|
Acrescenta parágrafo
ao art. 33 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º Acrescente-se ao art. 33 da Lei nº
3.820 de 11 de novembro de 1960, o seguinte
parágrafo:
"§
3º Poderão ser provisionadas, nos têrmos dêste artigo, as Irmãs de Caridade que
forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por
Congregações Religiosas".
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO - Arnaldo
Sussekind - Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1965

|
Presidência da
República |
LEI No 5.724, DE 26 DE
OUTUBRO DE 1971.
|
|
Atualiza o valor das
multas previstas na Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras
previdências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As multas previstas no parágrafo único do
artigo 24 e no inciso II do artigo
30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro
de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três)
salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de
reincidência.
Art 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
F. Rocha Lagôa
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.10.1971

|
Presidência da
República |
LEI Nº 9.120, DE 26
DE OUTUBRO DE 1995.
|
Altera dispositivos da
Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre a criação do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 3.820,
de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os
Conselhos Regionais.
§ 1º
Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com
um suplente.
§ 2º
Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho,
faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º A
eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através
do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da
maioria absoluta dos inscritos.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de
farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico
e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo
único. O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos,
sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria
absoluta.
Art.
6º ..................................................................
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua
diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e
Tesoureiro;
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência
farmacêutica;
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às
instâncias Federal e Regional.
Art.
7º ..................................................................
Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão
válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.
Art.
8º ..................................................................
Parágrafo único. O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para
o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do
seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de
seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art.
10...................................................................
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o
Conselho Federal.
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo
de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente
honorífico e terá a duração de quatro anos.
Parágrafo
único. O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois
anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria
absoluta".
Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei nº
3.820, de 11 de novembro de 1960.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.10.1995
Uma
das mais importantes e antigas profissões, a Farmácia tem como legado a cura e
a melhoria da qualidade de vida da população. Há mais de dois mil anos essa
atuação deixou de ser intuitiva e, com os avanços da ciência e tecnologia as
práticas do passado foram confirmadas e tomaram consistência. O farmacêutico,
profissional de nível superior, tem sua prática permeada pela ética e é
essencial para você e para a sociedade, pois é a sua garantia de receber toda a
informação necessária para um resultado eficaz de tratamento, além do
acompanhamento terapêutico. Conhecedor das fórmulas, detentor da sabedoria das
misturas curativas e sintetizador de substâncias, o farmacêutico é o único
capaz de dar o direcionamento correto diante do tratamento solicitado por
médicos, dentistas e demais profissionais de saúde habilitados para prescrever.
Indústria Farmacêutica, Cosmética,
Fitoterápicos e Alimentos.
O
farmacêutico na indústria é diretamente responsável pela pesquisa, produção,
desenvolvimento e controle da qualidade. Fatores que deverão comprovar a
eficácia do medicamento ou produto. É na indústria também que se encontram os
farmacêuticos que desenvolvem tecnologia para o controle de pragas e alimentos
(agricultura). Mas não é só isso. O farmacêutico ainda está a apto a atuar em
muitas outras áreas dentro da indústria, como no setor de Assuntos
Regulatórios, Departamento de Marketing, SAC, Pesquisa Clínica.
Análises Clínicas e Toxicológicas.
Os
exames clínicos laboratoriais (sangue, fezes, urina entre outros), são
solicitados pelo médico para um melhor diagnóstico e realizados pelo
farmacêutico.Também exames toxicológicos para atletas e animais (antidoping),
controle da poluição ambiental contam com a participação do profissional de
farmácia.
Farmácias e Drogarias.
Seja
com os medicamentos industrializados, com a manipulação alopática ou
homeopática ou até mesmo na área hospitalar o farmacêutico tem como
responsabilidade a prestação da assistência e atenção farmacêutica.
Pesquisa
Científica.
Atualmente muito farmacêuticos agregam valor ao projeto
“Genoma Humano” que revelou o conjunto de genes do ser humano. Os resultados
desse projeto deverão propiciar o desenvolvimento de medicamentos genéticos (
com substâncias à base de DNA).
Distribuição e Transporte.
O
farmacêutico neste seguimento oferece suporte técnico que garante o modo
correto de recebimento de medicamentos vindo de outros locais inclusive de
outros países. Práticas como o gerenciamento de estoques, formas de
distribuição e atendimento ao cliente, aspectos de lotes, validades,
transportes e armazenamento.
Saúde Pública e Vigilância
Sanitária.
Todas
as ações que envolvem o farmacêutico em todas as umas das áreas citadas
exigem-se a vigilância sanitária no que se refere ao controle de qualidade de
atendimento, higiene, práticas específicas entre outras normas que garantem uma
assistência farmacêutica eficaz. Então colocados tais conceitos e definições
acima, você, auxiliar de farmácia e
drogaria
(ALÉM DO FARMACÊUTICO QUEM PODE SE RESPONSABILIZAR POR UMA FARMÁCIA? Art. 16.
Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do art. 14, além
de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá: 1)
ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade
profissional, quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não
farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;2) ter licença, certificado ou
título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou
oficiais de Farmácia licenciados; 3) não ser nem estar proibido de exercer sua
atividade profissional; 4) gozar de boa reputação por sua conduta pública,
atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos),
deve se conduzir no sentido de estar preparado para auxiliar um profissional de
alto nível técnico científico. Os
profissionais em questão são Peritos, no desenvolvimento, produção,
manipulação, seleção e dispensação de medicamentos,
este profissional, presta o trabalho
de assistência farmacêutica,
e pode assumir responsabilidade técnica de laboratórios de análises clínicas,
distribuidoras, farmácias, etc. Podem também atuar na pesquisa e controle de
qualidade de hemocomponentes e hemoderivados. Na área alimentar
responsabilizam-se tecnicamente pela análise, interpretação e emissão de
laudos. Com curso específico é habilitado para fazer acupuntura.
No Brasil, podem exercer cerca de 70 atividades diferentes. Pesquise no livro
do Professor César Venâncio, Volume I, páginas 100/104. Na antiguidade o
farmacêutico elaborava medicamentos a partir de princípios ativos presentes na natureza.
Nos tempos modernos, os fármacos em sua maioria, são de origem sintética. Depois da segunda guerra Mundial com o
crescimento da produção da Indústria Farmacêutica o “sujeito” farmacêutico, a
exemplo do médico de família caiu em declínio no prestigio pessoal. Com a
industrialização da atividade farmacêutica, e a produção aumentando em grande
escala propiciou medicamentos com baixo
custo e com facilidade de controle de qualidade.

Nenhum comentário:
Postar um comentário