Análises
Técnicas Conceituais.
Conceitos Técnicos.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, através da
Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED/DIMEP -, apresenta os conceitos técnicos
da área, para os efeitos da legislação em vigor:
.I. Da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências, são adotados os seguintes
conceitos técnicos - índice.
II. Da Lei nº 9.787, de 10 de Fevereiro de 1999, que altera
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância
sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de
nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências, são
adotados os seguintes conceitos técnicos – índice.

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Presidência da República |
LEI Nº 9.787, DE 10
DE FEVEREIRO DE 1999.
Altera
a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a
vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a
utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3o
............................................................................
"XVIII
– Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo aprovado pelo órgão federal responsável pela
vigilância sanitária;
XIX –
Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio
farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial de Saúde;
XX –
Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos
apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração,
posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de
referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária,
podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do
produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos,
devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
XXI –
Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou
inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido
após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de
exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado
pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
XXII –
Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal
responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia,
segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente, por ocasião do registro;
XXIII
– Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um
medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de
eficácia e segurança;
XXIV –
Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre
produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica
composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham
comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV –
Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um
princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva
concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.”.
"Art.
57.............................................................................."
"Parágrafo
único. Os medicamentos que ostentam nome comercial ou marca ostentarão também,
obrigatoriamente com o mesmo destaque e de forma legível, nas peças referidas
no caput deste artigo, nas embalagens e materiais promocionais, a
Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional em letras e caracteres cujo tamanho não será inferior a um meio
do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca."
Art. 2o O órgão federal responsável pela vigilância
sanitária regulamentará, em até noventa dias:
Art. 2o O órgão federal responsável pela
vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a
partir de 11 de fevereiro de 1999:
I - os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade dos
medicamentos genéricos;
II - os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos
farmacêuticos em geral;
III - os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as
provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de
sua intercambialidade;
IV - os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços
farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não
intercambialidade do profissional prescritor.
Art. 3o As aquisições de medicamentos, sob qualquer
modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos,
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI).
§ 1o O órgão federal responsável pela vigilância sanitária
editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de
acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais – Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua
falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as
correspondentes empresas fabricantes.
§ 2o Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput
deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os
demais em condições de igualdade de preço.
§ 3o Nos editais, propostas licitatórias e contratos de
aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidos, no que couberem,
as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de
qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
§ 4o A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada
dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4o É o Poder Executivo Federal autorizado
a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o
regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos
genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no
País.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla
comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art. 5o O Ministério da Saúde promoverá programas de apoio ao
desenvolvimento técnico-científico aplicado à melhoria da qualidade dos
medicamentos.
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições nacionais e
internacionais relacionadas com a aferição da qualidade de medicamentos.
Art. 6o Os laboratórios que produzem e comercializam
medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses
para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que dispõe esta
Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1999.

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Presidência da
República |
DECRETO No
3.181, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.
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Regulamenta
a Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que dispõe
sobre a Vigilância Sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre
a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei no
6.360, de 23 de setembro de 1976 e no art. 4o, da Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o Constarão, obrigatoriamente, das
embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos, ou qualquer outro tipo de
material de divulgação e informação médica, referentes a medicamentos, a
terminologia da Denominação Comum Brasileira - DCB ou, na sua falta, a
Denominação Comum Internacional - DCI.
Art. 2o A denominação genérica dos
medicamentos deverá estar situada no mesmo campo de impressão e abaixo do nome
comercial ou marca.
Art. 3o As letras deverão guardar entre si as
devidas proporções de distância, indispensáveis à sua fácil leitura e destaque,
principalmente, no que diz respeito à denominação genérica para a substância
base, que deverá corresponder à metade do tamanho das letras e caracteres do
nome comercial ou marca.
Art. 4o O cartucho da embalagem dos
medicamentos, produtos dietéticos e correlatos, que só podem ser vendidos sob
prescrição médica, deverão ter uma faixa vermelha em toda sua extensão, no seu
terço médio inferior, vedada a sua colocação no rodapé do cartucho, com largura
não inferior a um quinto da maior face total, contendo os dizeres: "Venda
sob prescrição médica".
Art. 5o Quando se tratar de medicamento que
contenha uma associação ou combinação de princípios ativos, em dose fixa, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por ato administrativo, determinará
as correspondências com a denominação genérica.
Art. 6o É obrigatório o uso da denominação
genérica nos formulários ou pedidos de registro e autorizações relativas à
produção, comercialização e importação de medicamentos.
Art. 7o Os laboratórios que atualmente
produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão
o prazo de quatro meses para as alterações e adaptações necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei no
9.787, de 10 de fevereiro de 1999, e
neste Decreto.
Parágrafo único. O medicamento similar só poderá ser
comercializado e identificado por nome comercial ou marca.
Art. 8o A Agência de Vigilância Sanitária,
regulamentará os critérios de rotulagem referentes à Denominação Comum
Brasileira - DCB em todos os medicamentos, observado o disposto nos arts. 3o
e 5o deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 793, de 5 de abril de 1993.
Brasília,
23 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra - Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1999
III . Do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que
Regulamenta a Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de
vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas,
correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros, são adotadas
os seguintes conceitos técnicos - índice
IV. Da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que
aprova o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle
especial, são adotadas os seguintes conceitos técnicos.
Indice temático.
I. Da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências, são adotados os seguintes
conceitos técnicos.
Droga.
Medicamento.
Insumo Farmacêutico.
Correlato.
Órgão sanitário competente.
Laboratório oficial.
Análise fiscal.
Empresa.
Estabelecimento.
Farmácia.
Drogaria.
Ervanaria.
Posto de medicamentos e unidades volante.
Dispensário de medicamentos.
Dispensação.
Distribuidor, representante, importador e exportador.
Produto dietético.
Supermercado.
Armazém e empório.
Loja de conveniência e "drugstore".
1.
• Droga - substância ou matéria-prima
que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
2.
• Medicamento - produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
3.
• Insumo Farmacêutico - droga ou
matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego
em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
4.
• Correlato - a substância, produto,
aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou
aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à
higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os
cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica
médica, odontológicos e veterinários;
5.
• Órgão sanitário competente - órgão de
fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
6.
• Laboratório oficial - o laboratório do
Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou
credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
7.
• Análise fiscal - a efetuada em drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua
conformidade com a fórmula que deu origem ao registro;
8.
• Empresa - pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou
subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para
os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou
indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes;
9.
• Estabelecimento - unidade da empresa
destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
10.
• Farmácia - estabelecimento de
manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
11.
• Drogaria - estabelecimento de
dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
12.
• Ervanaria - estabelecimento que
realize dispensação de plantas medicinais;
13.
• Posto de medicamentos e unidades volante
- estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos
industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada
pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a
localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
14.
• Dispensário de medicamentos - setor de
fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;
15.
• Dispensação - ato de fornecimento ao
consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a
título remunerado ou não;
16.
• Distribuidor, representante,
importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio
atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos
farmacêuticos e de correlatos;
17.
• Produto dietético - produto
tecnicamente elaborado para atender às necessidades dietéticas de pessoas em
condições fisiológicas especiais.
18.
• Supermercado - estabelecimento que
comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em
especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/95)
19.
• Armazém e empório - estabelecimento
que comercializa, no atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e,
de modo especial, gêneros alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/95)
20.
• Loja de conveniência e
"drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-serviço ou não,
comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza
e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da
noite, inclusive nos domingos e feriados; (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29/6/95).
II. Da Lei nº 9.787, de 10 de Fevereiro de 1999, que
altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância
sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de
nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências, são
adotados os seguintes conceitos técnicos:
Denominação Comum Brasileira (DCB).
Denominação Comum Internacional (DCI).
Medicamento Similar.
Medicamento Genérico.
Nota
do Autor.
O que são Medicamentos Genéricos?
Um Medicamento Genérico é aquele que contém o mesmo
princípio ativo (fármaco) que o Medicamento de Referência fabricado no país, a
mesma dose e a mesma fórmula farmacêutica. É administrado pela mesma via e com
a mesma indicação terapêutica, apresenta a mesma segurança e pode, por essas
razões, ser intercambiável com esse Medicamento de Referência (Lei nº- 9.787,
10/2/1999).

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